A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconhece o direito de servidora pública federal do quadro da ANVISA a cumprir jornada reduzida de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, baseada no artigo 98 da Lei 8.112/91, em razão de sua deficiência física.
Em resumo, a Agência Reguladora defendia que a não era possível reduzir a jornada de trabalho em percentual superior a 30% da carga horária total para o cargo, qual seja, 8 horas diárias e 40 horas semanais. Argumentou ainda que, no caso de portadores de doença grave que os torne incapazes para o trabalho, a medida adequada seria o afastamento (licença para tratamento de saúde) se temporário, ou a aposentadoria (aposentadoria por invalidez) se permanente. Além disso, destacou que, caso a parte autora desejasse uma redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais, isso só seria possível mediante a redução proporcional de sua remuneração..
Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal da SJDF afastou a tese de Autarquia sobre a redução da remuneração com base no artigo 20 da Instrução Normativa nº 02, de 12.09.2018, uma vez que tal normativo não regulamenta o disposto no § 2º do art. 98 da Lei 8.112/91 e nem poderia criar condicionante não prevista em lei, tendo em vista que a desnecessidade de compensação é expressamente prevista em lei e tem o objetivo de proteger o servidor portador de deficiência de ter qualquer prejuízo em razão da redução da jornada.