Violar injustificadamente o benefício previdenciário abala de forma imprópria e inadequada a segurança jurídica, obrigação insuperável que toda instituição financeira deve cumprir de forma rigorosa.
Esse foi um dos fundamentos adotados pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento ao recurso de uma aposentada de 77 anos para a majoração de condenação por dano moral contra o Banco Itaú.
No caso, a instituição financeira fez descontos indevidos da conta corrente da idosa e foi condenada a restituir R$ 6.367,61, além de pagar mais R$ 3 mil por dano moral.
Ao analisar o recurso, o relator da matéria, desembargador Roberto Mac Cracken, acatou os argumentos da autora da ação. Ele lembrou que a Súmula 1289711067/sumulan 479-do-stj”target=” _blank “rel=” nofollow “>479 do Superior Tribunal de Justiça determina que” as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias “.
O magistrado também apontou que a conduta do banco de suspender os descontos configura dano in re ipsa, que não necessita de provas da ocorrência, bastando a existência do fato que provocou o prejuízo, no caso, a ausência de providências administrativas para que os contratos não fossem formalizados por terceiros.
” Não é necessário qualquer alongamento na argumentação para que reste demonstrado que a invasão do benefício, de maneira injustificada e ilegal, em muito passa do mero aborrecimento e ingressa na indesejável e imprópria seara da insegurança jurídica “, ponderou o relator.
Diante disso, ele votou por majorar a indenização de danos morais para R$ 15 mil, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O entendimento foi seguido pelo colegiado por unanimidade.
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Fonte: Jusbrasil.com