Trabalhadores da Ambev de Jaguariúna/SP expostos ao risco da RADIAÇÃO IONIZANTE ?? tem DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, já são 20 (VINTE) PERITOS JUDICIAIS que caracterizaram esse risco a saúde e vida dos trabalhadores desta empresa e confirmado pelas 06 (todas) Turmas do TRT 15.
Os laudos técnicos judiciais realizados por 20 (vintes) Peritos Técnicos Judiciais distintos, quais são atuantes e nomeados frequentemente nas Varas do Trabalho de Campinas e realizaram Perícias Técnicas na Reclamada constando a presença de radiação ionizante no ambiente de trabalho do autor – PERICULOSIDADE, tais como:
1. Arduino H. Morando Junior – Processo no 0010696-32.2015.5.15.0130
2. Andre Luis Rigoni de Oliveira – Processo no 0010758-23.2015.5.15.0114
3. Vítor Jardim Giareta Conti – Processo no 0012067-16.2014.5.15.0114
4. Luciano Menegali – Processo no 0011711-10.2016.5.15.0095
5. Gilberto Milani – Processo no 0012575-54.2016.5.15.0093
6. Marjorie Carelli Costa Santucci – Processo no 11688-36.2017.5.15.0093
7. Lauro Rebecchi Filho – Processo no 0011644-06.2017.5.15.0129
8. Agatha Santos – Processo no 0012552-59.2017.5.15.0001
9. Guilherme Somera Fantini – Processo no 0012598-52.2017.5.15.0129
10. Ricardo Nayme De Vilhena – Processo no 0011555-42.2018.5.15.0001
11. Ivan Cesar Spadoni – Processo no 0010316-18.2019.5.15.0114
12. Claudio Bertacin Farinella – Processo no 0010172 – 33.2019.5.15.0053
13. Victor Guedes Bastos – Processo no 0010333-43.2019.5.15.0053
14. João Lucio Comune – Processo no 0010350-53.2019.5.15.0094
15. Flávio Antônio dos Santos Leal – Processo no 0 0105829-32.2019.5.15.0131
16. Juliana Porto – Processo no 0011069-41.2019.5.15.0092
17. Renato Gastardello – Processo no 0010487-72.2019.5.15.0114
18. Aloisio Pizzi – Processo no 0010067-51.2021.5.15.0032
19. Douglas Campos – Processo no 0011000-32.2021.5.15.0094
20. Antônio Carlos Gomes de Borba – Processo no 0010784-60.2021.5.15.0130
DOS ACÓRDÃOS DO TRT DA 15a REGIÃO
E ainda, vale ressaltar, Nobre Julgador que todas as 06 Turmas do TRT da 15ª Região já decidiram pela procedência do direito a periculosidade pelo mesmo agente a inúmeros ex-trabalhadores da Reclamada – AMBEV S/A – Filial Jaguariúna-SP pela radiação ionizante, conforme acórdãos anexos nos autos.
– 1a TURMA – 2a CÂMARA – PROCESSO No 0010696-32.2015.5.15.0130 (SYLVIO GERMANIA JUNIOR X AMBEV S/A) DE RELATORIA DO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO HAMILTON LUIZ SCARABELIM;
– 1a TURMA – 1a CÂMARA – Processo No 0010758-23.2015.5.15.0114 (MARCIANO ALVES DE MORAIS x AMBEV S/A) DE RELATORIA DA DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI;
– 2a TURMA – 4a CÂMARA – Processo No 0011926-15.2015.5.15.0129 RO (JOÃO CARLOS LOPES x AMBEV S/A) DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO JOÃO BATISTA DA SILVA
– 4a TURMA – 7a CÂMARA Processo No 0010172-33.2019.5.15.0053 RO (EDER LICEU DE NADAI x AMBEV S/A) DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO;
– 2a TURMA – 4a CÂMARA – Processo No 0010527-91.2017.5.15.0092 RO (MÁRCIO DA SILVA x AMBEV S/A) DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO:
“Assim, as normatizações relacionadas a radiações ionizantes estão prescritas na Portaria no 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, que, por sua vez, adota o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN como parâmetro para se aferir o risco potencial da atividade exercida pelo trabalhador.
De acordo com a Portaria no 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, “não há níveis seguros de exposição à radiação, bastando que o empregado mantenha contato com o agente perigoso para que perceba o adicional de periculosidade”.
Além disso, no que concerne aos níveis de exposição, a Portaria no 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, de fato, não fixa nenhum limite seguro ao consignar, expressamente, que “qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde”, bem como esclarece que “o presente estado de tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades”.
A citada portaria não quantifica o risco, ao contrário, assegura que não há como se evitar ou eliminar o risco em potencial. Note-se que a qualificação aqui disposta é de “risco potencial”, e não “risco acentuado”.
Pode-se, portanto, afirmar que o critério legal adotado para a caracterização da periculosidade por exposição à radiação ionizante é o qualitativo, não sendo necessária a quantificação dos níveis de radiação.
Havendo risco em potencial, não importa a quantidade de radiação, mas sim o risco a que o empregado estaria exposto no caso de acidente e dispersão.”
Assim é nítido, tecnicamente provado que é PERICULOSO A EXPOSIÇÃO HABITUAL A RADIAÇÃO IONIZANTE DENTRO DA RECLAMADA, caracteriza o direito ao Adicional de Periculosidade aos funcionários da AmBev S/A – Filial Jaguariúna.
Ainda em relação aos riscos da exposição da radiação ionizante, segue trecho do brilhante voto da Ministra do Tribunal Superior do Trabalho – Dora Maria da Costa:
“Não há distância segura ou níveis de tolerância previstos na NR-16 e na Portaria do Ministério do Trabalho 518/03, sendo que o critério para a verificação do trabalho sob a exposição de radiações ionizantes é qualitativo”
Portanto nos termos da NR 16 em seu item 4, define que são condições de trabalho perigosas em termos de adicional, todo o local (recinto interno ou sala) caracterizado como área de risco, onde encontra-se fontes de radiação no setor de trabalho, oferece condições de trabalho periculosas ao trabalhador que acesse o local, diante a Súmula 364 do TST.
Fonte: Jusbrasil.com