STJ decide que menor de idade, sob guarda da avó, possui direito ao benefício de pensão por morte.

No REsp nº 1.947.690/DF [1], o STJ estabeleceu que uma menor de idade possuía o direito de receber pensão por morte até os 18 anos, com o argumento de que ela estava sob a guarda da avó (servidora pública distrital).

Entenda o caso:

Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela menor impúbere em desfavor do Distrito Federal objetivando a condenação do Estado ao pagamento de pensão temporária por morte a menor sob guarda , desde o óbito de sua avó, servidora pública distrital, ocorrido em outubro de 2018.

Em Primeira Instância, foi concedida a pensão temporária à parte autora até que atingisse a idade de 18 anos, nos termos do artigo 33, § 3º do ECA [2]. O GDF recorreu, mas o Tribunal manteve a sentença.

O caso chegou ao STJ, sendo que o DF requereu a retirada do benefício e a autora requereu a sua extensão até os 21 anos. A relatora do caso foi a Ministra Assusete Magalhães, que mencionou precedentes do Tribunal segundo os quais, embora existam leis estaduais e distritais sobre previdência social, crianças e adolescentes também estão sob a jurisdição de norma específica, qual seja, o ECA.

De acordo com a Ministra, o ECA – norma especial em relação às disposições da legislação previdenciária em regime geral ou próprio – confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, com base no dever do poder público e da sociedade quanto à proteção da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, que trouxe a seguinte redação:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Assim, para a relatora, a pensão por morte deferida judicialmente para a neta da servidora pública falecida é válida, ao contrário do que defendia o Distrito Federal, e está exclusivamente fundamentada na regra contida no artigo 33, § 3º, do estatuto – o que exclui a possibilidade de invocar a legislação previdenciária distrital. Por isso, segundo a Ministra, é razoável que o termo final do pagamento da pensão por morte também seja extraído do ECA, que traz em seu artigo 2º:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Isso posto, foi negado o recurso do Distrito Federal, bem como não foi conhecido o recurso da autora, decidindo, assim, que o benefício da pensão por morte fosse garantido à autora até os seus 18 anos.

Fonte: jusbrasil.com