Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorre a descaracterização da mora nos casos em que há abuso nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, como, por exemplo, taxas de juros superiores àquelas praticadas pelo mercado quando da assinatura de um contrato de financiamento.
Esse foi o fundamento adotado pela desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao dar provimento a um agravo de instrumento de uma consumidora que pedia a suspensão do leilão de seu veículo, bem como o veto à negativação de seu nome em serviços de proteção ao crédito.
A autora da ação alegou que foi vítima de contrato de financiamento abusivo por parte do Banco Daycoval S/A e que havia a possibilidade de dano de difícil reparação caso o seu veículo fosse leiloado e seu nome, negativado.
Ao analisar o recurso, a magistrada apontou que as taxas de juros remuneratórios do contrato foram arbitradas em 2,55% ao mês e 35,27% ao ano. Esses valores são superiores àqueles divulgados pelo Banco Central do Brasil na época da celebração do contrato: 1,51% ao mês e 19,76% ao ano.
“A concessão da tutela antecipada está condicionada à realização do depósito das parcelas vencidas na origem, no prazo de 10 (dez) dias, e das remanescentes em seus respectivos meses, pelo valor incontroverso apontado na inicial (R$ 503,37), cuja inércia acarretará na revogação automática do deferimento”, disse a juíza.
Clique aqui para ler a decisão 5036147-28.2022.8.24.0000
Fonte: Jusbrasil.com