Segundo o documento, o homem ficou mais de dois anos sem receber salário enquanto cuidava do sítio do patrão, contando com a ajuda de terceiros para sobreviver. Foi constatado ainda que o trabalhador não possuía fornecimento de energia no local de trabalho, que também era sua residência, pois havia sido cortada por falta de pagamento.
A magistrada destacou em sua decisão que foram desrespeitados direitos fundamentais básicos do empregado. “O empregador deixou o trabalhador à própria sorte, sem condições de trabalho e moradia dignas”, pontuou.
Na esfera trabalhista, a magistrada condenou o empregador a pagar R$ 50 mil pelos danos morais e reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando determinou o pagamento de verbas como aviso prévio, salários e férias vencidas.
Como a conduta do empregador de redução ao trabalhador a condição análoga à de escravo se enquadra no disposto no artigo 149 do Código Penal, ele ainda poderá ser responsabilizado na esfera criminal, podendo ser condenado a reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
FONTE: JUSBRASIL