A concessão de intervalo intrajornada no início ou fim do expediente, ao invés de no momento adequado, contrariamente ao propósito essencial do descanso, equivalendo à sua supressão. Diante dessa interpretação, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) atualmente inválida uma norma coletiva aplicada aos trabalhadores portuários, a qual prévia a concessão desse intervalo no final da jornada de trabalho.
O caso envolveu um trabalhador portuário que buscou a notificação do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) de seu porto de atuação, alegando o não cumprimento do intervalo intrajornada e exigindo pagamento de horas extras. A norma coletiva em questão estabeleceu uma jornada de cinco horas e 45 minutos, com um intervalo de 15 minutos ao termo do expediente.
A solicitação inicial foi rejeitada pela 3ª Vara do Trabalho do Rio Grande (RS), que validou a cláusula da norma coletiva, considerando o intervalo ao final da jornada como benéfico ao trabalhador, em comparação com uma extensão da jornada para seis horas e 15 minutos .
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região compreendeu que a norma coletiva desvirtuou o propósito do intervalo intrajornada, cuja finalidade é proporcionar descanso durante a jornada e não apenas após seu termo. Em consonância com essa visão, a Corte condenou o Ogmo a remunerar o intervalo não usufruído, além de acrescentar o
adicional de horas extras.
No TST, o ministro relator, Maurício Godinho, enfatizou que os curtos períodos de intervalo intrajornada visam revitalizar as energias do trabalhador, centrando-se especialmente em garantir a saúde e segurança laboral, como meio relevante para preservar o bem-estar físico e mental dos trabalhava durante a prestação diária de serviços. Essa decisão reforça a importância de alinhar as práticas laborais com os princípios de proteção ao trabalhador, promovendo um ambiente laboral saudável.