O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode ser responsabilizado pelo suicídio de um morador de Alvorada (RS) após ter benefício de auxílio-doença negado. Com este entendimento, a 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que negou indenização por danos morais à família do segurado falecido.
O homem sofreu, em 2011, um acidente vascular cerebral (AVC) que o deixou com sequelas e impossibilitado de exercer a sua profissão de radialista. No mês de março de 2013, foi submetido à perícia para prorrogação do auxílio-doença, recebendo resposta negativa. Três meses após o indeferimento do benefício, ele se suicidou.
A família disse ter certeza de que o cancelamento do auxílio-doença foi o que o levou a matar-se, pois o segurado se sentia humilhado por não conseguir sustentar a família.
O INSS alegou que o radialista renovou a carteira de habilitação em novembro de 2012 e foi considerado apto após exame médico pericial, tendo como fundamentar a capacidade laboral.
A família ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) alegando ter sofrido dano moral e pedindo a condenação do INSS em 500 mil reais. O pedido foi julgado improcedente, levando a família a recorrer ao tribunal. Eles alegam que a conduta da administração, ao indeferir o benefício previdenciário, foi ilegal e que deve ser considerada grave.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha,”somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que, no caso concreto, inocorreu” afirmou.
Nº 5069087-58.2014.4.04.7100/TRF