Advogado recebe condenação penal por não devolver os autos do processo no prazo

Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS negaram, por unanimidade, recurso em que um Advogado pedia a reabertura da instrução processual. O réu foi condenado à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e 30 dias-multa.

O caso

Em março de 2012, o Advogado deixou de restituir os autos de um processo judicial no qual atuava. Foi expedida nota de expediente, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, com a ordem judicial para a devolução dos autos. O prazo expirou e o denunciado, novamente, deixou de devolver o processo. Ele também foi notificado por carta precatória de busca e apreensão de autos.

Defesa

O Advogado que retirou o processo, um inventário, e veio a se tornar réu, diz que, em razão de um comprador estar interessado na aquisição de um imóvel do inventário, “segurou” o processo até a concretização do negócio. O próprio denunciado revela já ter sido processado em razão da retenção de autos, junto à Justiça Federal, sendo o feito arquivado, diante da prescrição da pretensão punitiva.

Apelação

Condenado na Comarca de Gravataí, o réu apelou ao Tribunal de Justiça, alegando que os autos foram restituídos, ainda que fora do prazo, descaracterizando conduta ilícita. A alegação para ter retido o processo por tempo superior ao permitido foi para atender ao interesse das partes, sem não houve prejuízo a elas ou à Justiça. O Advogado ainda diz não ter sido intimado pessoalmente para a restituição dos autos e que houve cerceamento da defesa ao ser negada a oitiva de uma das testemunhas arroladas. Por isso, ele pediu a reabertura da instrução.

Decisão

Em seu voto o relator, Desembargador Julio Cesar Finger afirmou que não há dúvida que o réu reteve os autos dolosamente, circunstância confirmada por ele e pelas testemunhas ouvidas. Citou que o Advogado reteve o processo por quase um ano.

O magistrado salientou ser desnecessária a intimação pessoal para devolução, uma vez que válida a comunicação expedida por meio eletrônico.

Mais, segundo ele próprio confirmou, a retenção não se deu por conta da falta de ciência da determinação para que fossem devolvidos, senão de efetivo dolo de com eles permanecer até que fosse efetuado o suposto negócio pretendido. Havia outros meios – legais – para buscar a efetivação do negócio (venda do imóvel), sem que fosse prejudicado o andamento do inventário no processo retido. Não obstante, ainda que relatado na prova testemunhal e no interrogatório, nem o referido negócio, que teria sido motivo da retenção dos autos, veio demonstrado, concluiu o Desembargador.

Acompanharam o relator, os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Rogério Gesta Leal.

Proc. nº 70072303217