A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a condenação da Trufer Comércio de Sucatas Ltda., sediada em Barra Mansa (RJ), ao pagamento de indenização devido à ausência de registro de contrato de emprego de um gerente. O tribunal considerou que o empregado foi prejudicado pela situação.
O funcionário alegou em sua reclamação trabalhista que exerceu o cargo de gerente na filial de Barra Mansa por quatro meses, sem o devido registro. Essa omissão o impossibilitou de comprovar sua experiência no cargo, acarretando um sentimento de clandestinidade que afetou sua vida familiar, social e autoestima.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) avaliou que a falha no registro do contrato na carteira de trabalho resultou em uma lesão à dignidade do trabalhador, fixando uma indenização de R$ 10 mil a ser paga pela empresa.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da Trufer, enfatizou que, de acordo com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável por uniformizar a interpretação das leis trabalhistas, a ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por si só não configura danos morais. No entanto, neste caso específico, o prejuízo decorrente da falta de registro ficou comprovado, justificando assim a devida reparação.