Buser paga indenização por danos morais

Consumidor só conseguiu viajar 11 horas depois do horário marcado de partida

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Esse foi o entendimento do juiz Heitor Katsumi Miura, da 2ª Vara Cível do Foro de Fernandópolis (SP) para condenar o Buser a indenizar um consumidor que comprou uma passagem rodoviária pelo aplicativo e ao se dirigir ao terminal rodoviário descobriu que a empresa indicada pela ferramenta não operava naquele local.

Ele procurou o aplicativo e foi orientado a comprar passagem de outra companhia, mas só conseguiu viajar 11 horas depois do horário inicialmente marcado.

Ao analisar o pedido, o magistrado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo aplicativo por entender que a empresa responde de forma solidária junto com a empresa de ônibus que vendeu passagem para terminal em que não atua.

Na decisão, o julgador explica que o consumidor pode acionar ambas as empresas ou apenas uma delas, de acordo com o artigo 275, do Código Civil, bem como, artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, condenou a Buser a indenizar o autor em R$ 5 mil em danos morais.

Clique aqui para ler a decisão 1006628-71.2021.8.26.0189.

Fonte: Jusbrasil.com