A construtora atrasou a entrega do imóvel?

Para muitos brasileiros, realizar a compra do próprio imóvel é um grande sonho. É uma aquisição que envolve muitos planos e gera muitas expectativas. Todavia, essa expectativa poderá ser frustrada, já que nem sempre as construtoras cumprem com o prazo determinado no contrato para a entrega da obra.

O que poucos sabem é que nesses casos a construtora deverá indenizar o consumidor em virtude do atraso imotivado.

Conforme entendimento atual, as construtoras devem estipular a data certa para entrega do imóvel no contrato, de forma clara e expressa. Essa cláusula contratual não pode estar vinculada à concessão de financiamento ou de qualquer outra obrigação.

Além disso, cumpre esclarecer que a entrega do imóvel se dá pela efetiva entrega das chaves ao adquirente e não pela mera expedição de habite-se pela prefeitura.

Além da especificação da data de entrega, no contrato deve constar também uma cláusula de tolerância de 180 dias de atraso para entregar a unidade. Após a data da prevista para entrega, transcorrido o prazo de tolerância, a construtora deverá indenizar o consumidor, tendo em vista que o dano que ele sofreu é presumido pelo atraso.

Para que exista essa indenização, não é necessário o rompimento do contrato. Além disso, não há como a construtora alegar a ocorrência de fortes chuvas, falta de mão de obra, ou qualquer outra situação que teria impedido a entrega do imóvel dentro do prazo pactuado.

Conforme a natureza da sua atividade, a construtora responderá pelos danos que causar aos consumidores, independente das situações que acontecerem no curso da obra. O dever de planejamento é inerente à atividade desenvolvida.

Pois bem. E se a construtora atrasou a entrega da obra prevista no contrato e já passou o prazo de tolerância, quais são os efetivos direitos do consumidor?
No caso de atraso, o consumidor poderá romper o contrato e receber todos os valores já pagos e corrigidos, além da multa contratual. Também poderá pleitear os valores que forem arbitrados pelo aluguel do imóvel até a restituição dos valores ao comprador, como indenização material.

Se o consumidor quiser manter o contrato mesmo com o atraso das obras, terá direito a uma indenização no valor correspondente a 1% ao mês dos valores que efetivamente foram pagos, como multa pelo atraso.

Também poderá cumular a multa com o pedido de indenização material pelos prejuízos que o atraso na entrega da obra está causando ao adquirente.

Em alguns casos, inclusive, as construtoras poderão ser condenadas pelos danos morais decorrentes do inadimplemento contratual.

Portanto, deverão ser aplicadas as penalidades à construtora que atrasar a entrega do imóvel, e consequentemente, indenizar os consumidores que forem prejudicados.

Fonte: JusBrasil.com