A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Brazlândia que condenou um centro clínico a indenizar, por danos materiais e morais, consumidor vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento. A decisão foi unânime.
O autor conta que no dia 22/09/2016, juntamente com sua família, dirigiram-se até o centro clínico da ré, visto que estava agendada consulta médica para sua esposa e filha. Entretanto, enquanto ainda estava no interior de seu veículo foi surpreendido por indivíduos que anunciaram um assalto. Rendido e levado por marginais armados, foi colocado no banco traseiro de seu veículo e, posteriormente, no porta-malas. Sustenta que só não passou por situação mais grave porque conseguiu fugir e, depois de acionar a PM, logrou êxito em rastrear e localizar seu veículo.
A empresa ré, por sua vez, alega: 1) culpa exclusiva do autor e fato praticado por terceiro – o que excluem a responsabilidade da ré; 2) danos materiais não comprovados; 3) que diferentemente de hipermercados, shoppings e bancos, a ré é fornecedora de serviços médicos; e 4) que não ocorreram danos morais.
Ao analisar o feito, o juiz destaca que, nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de eventos como o ora analisado, cujo caso restou comprovado, inclusive, por meio de filmagem do estacionamento da empresa ré.
O juiz lembra, ainda que, consoante o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. E acrescenta que a responsabilidade da ré está consubstanciada no teor da Súmula 130 do STJ, que assim versa: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
No caso, afirma o magistrado, “a responsabilidade da empresa ré, se dá por omissão e não por ação, ou seja, por não ter fornecido a segurança necessária aos seus clientes quando buscavam o consumo de seus serviços, de modo a impedir o assalto nas suas dependências (estacionamento); desse modo, o fato de terceiro conjuntamente com a negligência da ré em fornecer a proteção adequada permitiram a ocorrência do assalto e privação da liberdade do demandante, afastada também pela mesma razão a alegação de culpa exclusiva da vítima”.
O julgador, contudo, pondera que “embora o fato de terceiro não exclua a responsabilidade, deve ser acolhido para minorar a fixação dos danos morais, bem como pelo fato de se tratar de pequena empresa que presta serviços médicos, diferentemente de hipermercados, shoppings e bancos”.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda levando-se em conta as circunstâncias do caso, o magistrado condenou a ré a indenizar o autor por danos materiais na quantia de R$ 4.230,06 (relativo aos bens furtados) e a compensá-lo por danos morais em R$ 3 mil, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária.
Processo: 2016.02.1.004424-2