O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no dia 13/06, o pedido de uma estudante de medicina para assistir às aulas do curso na Universidade Católica de Pelotas (UCPel) sob o entendimento de que a universidade pode negar a rematrícula a alunos inadimplentes.
A estudante de Pelotas (RS) entrou na universidade em 2015, contudo, diante da ausência do Fies, financiamento estudantil, conseguiu pagar apenas três mensalidades. Ao tentar fazer a rematrícula no ano seguinte, a autora descobriu que devia R$ 55 mil à universidade e não conseguiu renovar sua inscrição. Ela então ajuizou ação na Justiça Federal tentando obter uma liminar que lhe garantisse a permanência no curso.
O pedido foi negado e ela recorreu ao tribunal. Segundo a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, “estando a autora inadimplente com a instituição de ensino, esta não é obrigada a proceder à sua rematrícula, consoante dispõem os artigos 5° e 6°, § 1°, da Lei nº 9.870/99”, fundamentou.
“O inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares. Entretanto, para preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pela legislação”, explicou a magistrada.