A 4ª Turma Recursal Cível do RS condenou a Uber a pagar indenização a passageira que esqueceu celulares e maquiagem dentro do carro. O caso aconteceu em Porto Alegre.
Caso
A autora da ação afirmou que utilizou o aplicativo Uber para uma corrida e que esqueceu dois aparelhos celulares e um pó facial no veículo. Após, contatou o motorista, que confirmou que localizou os objetos. No entanto, 29 dias após o ocorrido ela ainda não havia recebido os pertences. Disse que comunicou pessoalmente a empresa Uber, em sua loja física, mas esta se negou a fornecer um número de protocolo.
Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento dos danos materiais, além de indenização por danos morais.
A empresa alegou ausência de provas e inexistência do dever de indenizar. Afirmou que “não tem responsabilidade sobre os bens perdidos, que são de responsabilidade da autora”.
No 3º Juizado Especial Cível do Foro de Porto Alegre o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a Uber condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.507,52.
Ambas as partes recorreram da sentença.
Decisão
A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Gisele Anne Viera de Azambuja, que destacou que embora a empresa alegue não ter qualquer responsabilidade por não ser empregadora do motorista, nem proprietária do veículo, aufere lucro com o serviço. Além disso, o motorista atua como seu preposto, tendo a consumidora contratado o serviço pela plataforma da Uber.
“Assim, pela teoria da aparência, responde por eventuais prejuízos causados aos consumidores quando da utilização da plataforma.”
A magistrada destaca também que é incontroverso que os objetos foram esquecidos no carro, pois a própria Uber solicitou os dados da autora para proceder à devolução dos pertences.
“Portanto, diante da ausência da devolução à demandante, correta a condenação da ré na restituição do valor dos produtos.”
Dano moral
A Juíza confirmou a sentença referente ao pedido pelos danos morais, julgando improcedente o pedido. Segundo ela, é entendimento das Turmas Recursais que o mero descumprimento contratual, em regra, não configura lesão aos atributos da personalidade do consumidor.
“Não há prova de que tenha ocorrido lesão à dignidade da pessoa humana, violação a direitos da personalidade ou repercussão do fato no meio social capaz de causar situação constrangedora ou vexatória, a dar suporte à pretensão de reparação postulada pela autora.”
Assim, foi mantida a sentença proferida pelo Juízo do 1º grau.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Pires Tedesco.
Processo nº 71008562878
(Fonte:JUSBRASIL)