2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que a condenou por ter recebido valor decorrente de alvará judicial expedido por erro do cartório.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a acusada teria se apropriado de forma indevida, e em razão de sua profissão, de quantia pertencente ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal (PROJUR): “Consta dos autos que a denunciada, advogada nos autos da execução nº 1998.01.1.042929-4, de posse de um alvará de levantamento de importância expedido de forma errada na 17ª Vara Cível de Brasília, foi até o Banco do Brasil e sacou a quantia de R$ 1.594,70 (um mil e quinhentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), total este pertencente a duas contas judiciais quais sejam a conta de nº 4900127378297, com depósito no valor de R$ 1.024,99 (um mil e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) pertencente ao processo citado (nº 1998.01.1.042929-4) tendo como requerido José Spinosa Júnior e requerente OBCURSOS CURSOS ESPECIAIS SCL e a conta nº800110013016, com depósito no valor de R$ 569,71 (quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) referente a sucumbência pertencente a PROJUR, nos autos do processo de execução nº 2008.01.1.031909-7, em que figura como requerente Aline da Silva Siqueira e como requerida a instituição de ensino UNIPLAC – UNIÃO DE EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. O erro na expedição do alvará e o levantamento da importância pertencente a PROJUS foi constatado por ocasião da execução da sentença razão pela qual intimou-se a denunciada para a devolução da quantia sacada indevidamente, contudo, a denunciada apesar de ter recebido a contrafé, até a presente data não fez a devolução da quantia que se apropriou indevidamente”.
A ré apresentou defesa, na qual requereu sua absolvição.
O juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília condenou a ré pela prática dos crimes de apropriação indébita descritos no artigo 168, §1º, inciso III do Código Penal, e fixou a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e multa, que, devido à presença dos requisitos legais, foi substituída por 2 penas restritivas de direito.
Apesar do recurso apresentado pela ré, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade, pois a autoria e a materialidade do crime restaram amplamente comprovadas, e registraram: “As provas produzidas na instrução criminal comprovam que a ré praticou o crime do art. 168, § 1º, III do CP. Materialidade e autoria foram demonstradas pela documentação contida nos autos, em especial, cópia dos autos dos embargos à execução em que levantado o valor pela ré (fls. 2/142), e declarações, em juízo, da testemunha, procuradora da assistência judiciária do DF, Dra. Ana Carolina Reis Magalhães, que confirmou a autenticidade e veracidade dos fatos trazidos na petição de f. 96, na qual pediu a restituição do valor indevidamente levantado pela ré (mídia – f. 214). A ré optou por não esclarecer os fatos, pois, embora devidamente intimada para audiência, a esta não compareceu, sendo decretada sua revelia (f. 212). Não há dúvidas quanto a existência e autoria do crime. E documentos comprovam que a ré efetivamente levantou R$ 569,71, por meio de alvará (fls. 76/8, 91/4 e 109). Houve equívoco da secretaria do Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília-DF na expedição do alvará de levantamento. Não obstante, a ré, intimada para restituir o valor indevidamente levantado (f. 121), não restituiu e nem se manifestou. Houve, inclusive, tentativa frustrada de bloqueio do valor indevidamente apropriado em conta corrente da ré pelo sistema Bacenjud (f. 130), bem como busca por bens penhoráveis pelo sistema Renajud (f. 135). Várias foram as oportunidades dadas à ré para que devolvesse o valor levantado indevidamente, ou que esclarecesse a legitimidade para o levantamento. O “animus de assenhoramento” ou dolo de apropriação da coisa, exigido pelo tipo penal, está, assim, caracterizado”.
Processo: APR 20150110368453