Um juiz subordinado ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-2), em São Paulo, foi além do que o empregado pediu em sua ação trabalhista e condenou a empresa a pagar R$ 500 mil por dano social decorrente do descumprimento da lei.
Essa verba proveniente da condenação pelo chamado “dumping social” tem caráter punitivo e não será revertida para o trabalhador que abriu o processo, mas para a sociedade inteira por meio de investimentos no hospital municipal de São Caetano do Sul e entidades filantrópicas.
Segundo o especialista em direito do trabalho do Bonilha Advogados, Renato Santiago, escritório que defendeu o trabalhador, o “dumping social” se caracteriza por práticas reiteradas de dano aos direitos do funcionário. “No momento em que a empresa sonega direitos, ela passa a reduzir seus custos e ter uma vantagem direta contra quem cumpre regularmente”, afirma.
No caso, o empregado de uma rede multinacional de fast-food entrou na Justiça contra sua empregadora por diversas infrações à legislação trabalhista, entre as quais a discriminação por sua orientação sexual. “Ele era submetido a tratamento diferenciado e constantemente era humilhado e ofendido por seu supervisor por causa de sua homossexualidade”, conta Helena Cristina Bonilha, do Bonilha Advogados.
De acordo com a primeira testemunha ouvida na ação, o empregado sofreu ofensas constantemente por um colega e chegou a reclamar com a gerência, mas nenhuma providência foi tomada. “A empresa deve manter o dia-a-dia de trabalho longe de ofensas. O trabalhador deve ser protegido no que tange a sua esfera moral”, avalia Santiago.
Além disso, a companhia ainda teria descumprido a legislação que trata de jornada de trabalho e horas extras, fazendo com que seus empregados trabalhassem mais do que oito horas diárias sem pagamento do adicional de 60% sobre as duas primeiras horas extras nem de 100% sobre as duas seguintes. Esse problema teria sido relatado em outras ações contra a mesma firma.
“Considerando que a reclamada vem deliberadamente praticando atos ilícitos consistentes no desrespeito às leis trabalhistas e instrumentos coletivos e concorrência desleal, deve ser punida como forma de reparar os danos causados à sociedade e como maneira de desestímulo na constante prática”, apontou o juiz Igor Cardoso Garcia no acórdão.
De acordo com o coordenador da área trabalhista do escritório Adib Abdouni Advogados, Akira Sassaki, a decisão foi interessante, mas tem grandes chances de ser derrubada nas instâncias superiores por conta de um precedente aberto pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Filho.
“Algumas turmas do TST e dos regionais seguem esse entendimento de que só pode haver decisão sobre o que o reclamante pediu”, explica.
Santiago, por sua vez, defende que a lei prevê a livre atuação do juiz quando se trata de questão de ordem pública.
Ricardo Bomfim