A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma trabalhadora rural de Capão Bonito/SP que buscava a concessão do benefício de salário-maternidade em razão da adoção de um filho.
A magistrada explica que os trabalhadores rurais, mesmo os diaristas e boias-frias, não estão obrigados a recolher contribuições previdenciárias para serem considerados segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contudo, devem comprovar que efetivamente trabalhavam no campo, por meio de início de prova material e prova testemunhal.
“O diarista/boia-fria ainda não tem enquadramento previdenciário expresso em lei. A realidade da vida no campo não pode ser ignorada, sob pena de negar-se proteção a esses trabalhadores tão sofridos. As características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados”, ressaltou a relatora.
A desembargadora federal lembra ainda que o enquadramento do boia-fria/diarista como segurado empregado foi reconhecido pela Instrução Normativa INSS/DC 78, de 18/7/2002, entendimento que foi mantido pelas normas administrativas posteriores.
“Não cabe punir o trabalhador rural pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal”, completou.
No caso, a autora apresenta cópia de carteira de trabalho onde constam vínculos rurais nos anos de 1995, 2001 e 2003. Para a relatora, “os registros em CTPS relativos a trabalho rural podem ser considerados como início de prova material do trabalho executado como diarista/boia-fria”. Ela entendeu também que a prova testemunhal foi coesa em afirmar que a autora trabalha em atividade rurícola.