TRF3 condena CEF a pagar danos morais por saques indevidos em conta de uma correntista

TRF3 condena CEF a pagar danos morais por saques indevidos em conta de uma correntista

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de indenização por dano moral decorrente de saques indevidos na conta de correntista da Caixa Econômica Federal (CEF). Ao consultar seu extrato bancário, o autor notou que haviam sido sacadas quantias indevidas em sua conta corrente, no valor de R$ 12.828,10, correspondente ao saldo total de que dispunha.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, com a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 12.830,00 por danos morais.

A CEF recorreu e pediu a reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade, alegando a impossibilidade da inversão do ônus da prova, sendo que o autor não conseguiu comprovar os danos morais sofridos. O banco requereu ainda, subsidiariamente, a diminuição do montante da indenização.

Ao analisar o caso, o órgão julgador lembra que se aplicam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, que determina que é legítima a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, desde que verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência.

O juízo de primeiro grau entendeu que ficou demonstrada a verossimilhança das alegações do autor, bem como a sua insuficiência técnica para produzir provas, uma vez que a desigualdade econômica entre as partes é elevada.

Para o relator da decisão, a instituição financeira é muito mais capaz de produzir provas pertinentes, já que a operação fraudulenta ocorreu no sistema próprio do banco.

No caso, o tipo de responsabilidade da instituição financeira é objetiva, independente da existência de culpa, em virtude de o banco desenvolver atividade de risco (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, deve a Caixa arcar com os danos que causa na prestação de seus serviços.

Já o dano moral, para o desembargador federal, “ultrapassa o mero dissabor, gera transtornos pessoais, consternação e constrangimento, principalmente por se tratar de perda de quantia por quem não tem capacidade financeira elevada, causando angústia o fato de o autor ter tido seu dinheiro praticamente no todo extraviado”. Assim, concluiu que não se deve exigir dele que comprove a dor ou a vergonha.

No tribunal, o processo recebeu o número 2006.61.05.014206-1/SP.