O contato feito por meio do aplicativo do Whatsapp não é válido para comprovar o envio do convite da testemunha para que ela venha depor em juízo. A decisão é da 5ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada por uma trabalhadora que não se conformava com o indeferimento do seu pedido de adiamento da audiência em virtude da ausência da sua testemunha. O relator considerou que a testemunha não havia sido regularmente convidada pela reclamante para depor em juízo, já o “convite” foi feito através do Whatsapp.
A reclamante sustentava a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Disse que o indeferimento do adiamento da audiência de instrução e julgamento, por ausência da testemunha convidada, causou-lhe grave prejuízo, atentando contra o devido processo legal. Afirmou, ainda, que comprovou que fez o convite à testemunha por meio do aplicativo Whatsapp, o que não poderia ser ignorado pelo Juízo. Mas os argumentos da trabalhadora não foram acolhidos pelo relator.
Em seu voto, o desembargador esclareceu que, de fato, o sistema da carta-convite de testemunha se restringe aos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-H, § 3º, da CLT. No procedimento ordinário, como no caso, aplica-se a regra do artigo 825 da CLT que, em seu parágrafo único, estabelece que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes, independentemente de comprovação por meio de carta-convite.
Entretanto, conforme observou o julgador, por ocasião da realização da primeira audiência, a reclamante concordou expressamente em levar as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, ressalvadas aquelas comprovadamente convidadas, por meio de carta-convite, o que, no caso, não se verificou, razão pela qual ela não poderia pretender o adiamento da audiência pela ausência da testemunha.
É que, conforme frisou o relator, inclusive fazendo referências aos fundamentos consignados na sentença: “embora os processos na JT, atualmente, tramitem por meio eletrônico (no sistema denominado PJe – Processo Judicial Eletrônico) e a tecnologia da informação esteja sendo utilizada para trazer aos processos informações obtidas em redes sociais, correio eletrônico e em outros canais de comunicação na internet, com a finalidade de prova, ainda não há regulamentação para a substituição da carta convite impressa e com recibo da testemunha por convite realizado por meio do aplicativo denominado ‘whatsapp”
Diante da invalidade do procedimento utilizado pela empregada, o desembargador considerou correto o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para se que determinasse a intimação da testemunha, concluindo pela inexistência de nulidade por cerceamento defesa, no que foi acompanhado pela Turma revisora.