Trabalhadora obrigada a comer fast food será indenizada

O juízo da 7ª Turma do TRT-3 deu provimento a recurso de uma ex-funcionária de uma lanchonete fast food que pedia majoração do valor arbitrado em decisão que condenou a empresa a indenizá-la por ter sido proibida de levar a própria alimentação para o local de trabalho.

Além de confirmar a decisão da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, os desembargadores aumentaram o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 6 mi,l nos termos do voto do relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho.

Para o julgador os autos provaram os atos abusivos e lesivos da empregadora. Ele apontou que a prova oral colhida no processo demonstrou que não era permitido que a trabalhadora tivesse intervalo intrajornada.

“Os empregados também não dispunham de lugar adequado para realizarem suas refeições, já que o shopping não fornecia refeitório, e a alimentação disponibilizada era inadequada”.

Segundo testemunhas, os funcionários não podiam levar comida e, por isso, se alimentavam com a refeição entregue, que era apenas um sanduíche. Isso ocorreu até aproximadamente o início de 2019, quando a empregadora passou, segundo a testemunha, a fornecer uma refeição completa.

“E, ainda que assim não fosse, data venia ao entendimento esposado na origem, a violação dos direitos da personalidade, no caso em análise, teria gravidade de natureza média, nos termos do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo invocado [223-G], o que levaria à fixação do valor indenizatório em montante de até cinco vezes o valor do último salário contratual do ofendido”, afirmou o relator.

ROT: 0010440-06.2020.5.03.0015

Fonte: Jusbrasil.com