Por decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), um trabalhador receberá danos morais de empresa que cancelou seu plano de saúde quando ocorreu a demissão, violando a garantia prevista no artigo 30 da Lei 9.656/1998.
O caso
O ex-empregado recorreu à Justiça alegando não ter havido o direito de manifestar interesse em dar continuidade ao benefício do plano de saúde. Segundo consta nos autos, o trabalhador teve a sua carteirinha e dos seus dependentes recolhidas no momento da demissão.
Visão da Justiça
A Lei 9.656/1998, em seu 30º artigo, prevê que o empregado desligado da empresa permanece com o direito de se manter no plano de saúde, por prazo indeterminado, desde que assuma o pagamento integral do benefício. Ao encerrar seu contrato, a empresa deveria informar à seguradora e esta daria a opção da continuidade.
De acordo com o relator do caso, a empresa violou a legislação em vigor, o que causou frustração e constrangimento ao trabalhado, tornando-o assim indenizável. A empresa foi condenada a pagar danos morais e materiais ao ex-funcionário.
Fonte: TRT10