Trabalhador que não pode comparecer a audiência por falta de condições financeiras consegue ficar isento do pagamento de custas processuais. Decisão é da 9ª turma do TRT da 3ª região.
Consta nos autos que o homem, residente em Lagoa Santa/MG, ajuizou a ação trabalhista contra uma empresa na 2ª vara de Pedro Leopoldo. O juízo de origem, contudo, acolheu a incompetência arguida pela reclamada e determinou a remessa dos autos à vara de Paracatu. Sem condições financeiras de custear a viagem, o reclamante não compareceu à audiência e a juíza determinou o arquivamento do feito por ausência injustificada do trabalhador.
Ao analisar recurso do trabalhador, o relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem considerou que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da lei 13.467/17 – reforma trabalhista – e que, ainda que acobertado pelos benefícios da justiça gratuita, o reclamante tem que arcar com as custas processuais, salvo se houver motivo legalmente justificável.
Segundo o relator, o trabalhador alegou não ter comparecido à audiência por falta de condições financeiras para custear as despesas da viagem. O magistrado afirmou ainda que o reclamante comprovou que seu nome se encontra negativado, pois não teve condições de pagar a própria energia elétrica.
“Portanto, vislumbro comprovação de justo motivo para o não comparecimento à audiência, e isento o reclamante do pagamento das custas.”
A decisão foi unânime.
Processo: 0011609-97.2018.5.03.0144
Fonte: Jusbrasil.com