Trabalhador com alta do INSS, mas considerado INAPTO pela empresa, deve ser realocado e indenizado!

O juiz do Trabalho substituto Orlando Losi Coutinho Mendes, da 8ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, determinou que uma empresa realoque funcionário que recebeu alta previdenciária. O Magistrado concluiu que o trabalhador foi “submetido a situação de limbo jurídico previdenciário, o que lhe ocasionou ociosidade forçada sem percepção de proventos”.
Na Justiça, o trabalhador conta que estava afastado de suas funções e após receber alta previdenciária, a empregadora deixou de promover seu retorno ao trabalho, sob a alegação de que ele foi considerado inapto ao serviço.
Ao julgar, o magistrado afirmou que, no caso, verifica-se que a empregadora “simplesmente se recusou a readmitir a parte autora e promover sua readaptação funcional, ainda que com restrições, desde a alta previdenciária”. E, em seu entendimento, tal conduta não encontra suporte jurídico.
Destacou, ainda, que como o trabalhador permaneceu à disposição da empresa, deveria ela, necessariamente, arcar com os salários do período. “Negando-se o órgão previdenciário a conceder benefício ao autor, ao revés de se quedar inerte, cabia à reclamada readaptá-lo em atividades compatíveis com sua condição pessoal”, afirmou.
No mais, destacou que o contrato segue em vigência e não há causa suspensiva, não se cogitando propriamente em reintegração, mas sim retorno do empregado à atividade ou manutenção de seu salário.
“Ainda que ausente função compatível com a condição pessoal do autor, obstando o exercício de toda e qualquer atividade laboral, tendo em vista que o autor segue, com limitações, à disposição do empregador, deverá a reclamada reinseri-lo em folha e arcar com os salários devidos.”
Por fim, concluiu que o homem foi “submetido a situação de limbo jurídico previdenciário, o que lhe ocasionou ociosidade forçada sem percepção de proventos”. Assim, determinou que a empresa retorne o trabalhador à atividade, em função compatível com sua condição pessoal. A decisão também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.