O assédio moral, ainda muito frequente nas relações de trabalho, continua no centro do debate na Justiça Trabalhista. Mais um caso foi examinado pela juíza Cristiana Soares Campos, na titularidade da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.
Desta vez, o trabalhador conseguiu comprovar a existência de vínculo de emprego entre as partes e também que era alvo de condutas ofensivas à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica por parte de seu empregador, um sacolão. Nesse sentido, a julgadora constatou, mediante um vídeo apresentado, que o trabalhador foi tratado de forma hostil e abusiva pelo empregador, que o chamava de nojento e, ao se dirigir a ele, tampava o nariz. O tratamento discriminatório e vexatório chegou ao ponto de o trabalhador ouvir de seu empregador a seguinte frase: “Eu vou vomitar em você aqui, você vai ver”. Nesse contexto, a julgadora entendeu que a prova do trabalhador foi cabal em comprovar o assédio moral sofrido, assédio esse que deteriorava o ambiente de trabalho durante a jornada e no exercício das funções.
A julgadora ponderou que o dano moral lesiona direitos da personalidade, como honra, intimidade, imagem e outros atributos ligados à dignidade humana. Ela citou o artigo 5º, X, da CF/88 que dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Considerando as peculiaridades do caso, a juíza condenou o empregador a pagar ao empregado indenização por danos morais arbitrada em R$2 mil. O Sacolão recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido. Há agravo de instrumento pendente de julgamento.
PJe: 0012234-44.2016.5.03.0131 (RTOrd)