Por se tratar de verba com natureza de proteção social, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem impedido a penhora do auxílio emergencial concedido pelo governo federal em razão da epidemia da Covid-19. Devedores acionaram o Judiciário contra o bloqueio do benefício.
O entendimento dos desembargadores é de que os valores são, de fato, impenhoráveis. Em um dos julgamentos, a 21ª Câmara de Direito Privado determinou o desbloqueio de R$ 600 da conta poupança social de um devedor.
Para embasar a decisão, o relator, desembargador Ademir Benedito, citou o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e o artigo 5º da Resolução 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça. A orientação do CNJ é para que os magistrados considerem impenhoráveis os valores recebidos a título de auxílio emergencial.
“Importante ressaltar ser inconteste que o valor bloqueado na referida conta bancária não excede os 40 salários mínimos, e que sua movimentação eventual não altera a natureza de conta poupança e sua consequente impenhorabilidade”, afirmou.
Segundo Benedito, a orientação do STJ é de que os ativos financeiros, ainda que percam o caráter alimentar com o passar do tempo, não deixam de ser impenhoráveis até o valor de 40 salários mínimos, “porque os valores poupados sejam em papel moeda, aplicação financeira ou mesmo em conta corrente são absolutamente impenhoráveis até aquele limite”.
Credor concordou com desbloqueio
Em outro julgamento, a 12ª Câmara de Direito Privado determinou o desbloqueio de R$ 900 referentes a três parcelas do auxílio emergencial de um devedor. A decisão se deu em ação de cobrança movida por uma concessionária de veículos, que acabou concordando com a impenhorabilidade do benefício.
“A autora, convencida com a prova documental, manifestou-se favorável ao desbloqueio dos ativos financeiros, expondo que não era seu desígnio o bloqueio de ativos creditados na conta bancária do autor a título de auxílio emergencial”, afirmou o relator, desembargador Cerqueira Leite.
Segundo ele, o caso envolve auxílio extraordinário e sabidamente alimentar, “absolutamente impenhorável pelas normas que o instituíram”, equiparando-se, por analogia, às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinado ao sustento do devedor e de sua família, conforme o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Saque emergencial do FGTS
Além do auxílio emergencial, há outros casos em que o TJ-SP proibiu o bloqueio de valores decorrentes do saque emergencial do FGTS, medida que também foi adotada durante a pandemia da Covid-19.
A 33ª Câmara de Direito Privado, por exemplo, determinou a impenhorabilidade dos valores referentes ao FGTS depositados na conta poupança social de uma devedora. A relatora, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, citou o artigo 833, X, do CPC, para justificar a decisão.
“O valor fora disponibilizado à agravante em razão do saque emergencial instituído pela Medida Provisória 946/20 no contexto da pandemia da Covid-19. Valor, ademais, disponibilizado em conta poupança, cuja impenhorabilidade é de rigor”, afirmou.
Fonte: Jusbrasil.com