A 4ª Câmara Civil do TJ, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a substituição do inventariante do espólio de um homem morto em comarca do Vale do Itajaí. Saiu o ex-companheiro, que concomitantemente busca o reconhecimento post mortem de união estável para habilitar-se aos bens da herança, e ingressou uma das filhas do falecido. A abertura de inventário foi feita paralelamente pelos dois e os processos acabaram reunidos.
O desembargador César Abreu, relator da matéria, observou que a remoção do autor se deu por equívoco judicial, pois inexistentes causas legais justificadoras da remoção. Contudo, o retorno ou nova alteração neste momento, na avaliação do magistrado, não se justifica porque o inventário tramita em pleno desenvolvimento e com a participação ativa do ex-companheiro, que, no posto de inventariante, também demonstrou esforço e empenho em cumprir com a missão. A câmara entendeu que não houve prejuízo à tramitação da causa ou aos direitos dos herdeiros.
O ex-companheiro, por enquanto, tem em depósito a residência comum e o veículo utilizado pelo casal, situação que deve perdurar até orientação em contrário. “Assim, porque implicaria prejuízo ao regular andamento do feito, vota-se por deixar as coisas como estão, enquanto não surge fato novo que justifique nova alteração”, completou o relator. A decisão foi unânime.