Em decisão unânime, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso especial de servidora pública que buscava indenização do seu pai devido à falta de assistência afetiva e material em sua criação. Ao analisar o recurso, os ministros da turma não identificaram o ilícito civil e a culpa na conduta do genitor da autora, que só teve a paternidade confirmada 38 anos após o nascimento da filha.
Na ação de indenização por danos morais e materiais, a autora, nascida em 1968, afirmou que obteve reconhecimento judicial da paternidade em 2006, mas que nunca recebeu assistência material ou afetiva de seu pai. Além disso, após o registro de paternidade, a requerente narrou que o genitor adquiriu vários imóveis para os demais filhos, inclusive com a utilização de terceiros nas transações comerciais.
O pedido de indenização da autora, no valor de cinco mil salários mínimos, baseou-se na falta de amparo paterno durante toda a sua vida e no tratamento diferenciado demonstrado pelo pai entre ela e os demais filhos.
Prestação afetiva
A sentença de primeira instância negou o pedido da autora, com a fundamentação de que a decretação tardia de paternidade e a ausência de prestação afetiva não geravam obrigação indenizatória ao pai. Pelos mesmos fundamentos, o julgamento primário foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Inconformada com as decisões das instâncias paulistas, por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a servidora pública defendeu que havia demonstrado nos autos as boas condições econômicas de seu pai, mas que, apesar disso, apenas seus irmãos desfrutavam do patrimônio paterno. A autora também insistiu na tese do abandono afetivo desde o nascimento.
Desamor
De acordo com o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a ausência de afetividade no ambiente familiar, via de regra, não configura dano a ser reparado por meio de indenização pecuniária. O ministro também registrou que a demora de quase quatro décadas para que a autora ingressasse com ação de paternidade contribuiu para o agravamento do caso.
“O ordenamento jurídico não prevê a obrigatoriedade de sentimentos que normalmente vinculam um pai a seu filho. Isso porque não há lei que gere tal dever, tendo em vista que afeto é sentimento imensurável materialmente. Tal circunstância, inclusive, refoge do âmbito jurídico, não desafiando dano moral indenizável à suposta vítima de desamor”, registrou o ministro no voto. Villas Bôas Cueva ressaltou que o dever de sustentar financeiramente o filho pode ser proposto por meio de ação de alimentos, desde que concreta a necessidade do auxílio material.
No mesmo voto, o ministro Villas Bôas Cueva também afirmou que o fato de o pai da autora adquirir bens em nomes de outros filhos não caracteriza abandono afetivo e material, “ressalvando-se a possibilidade da recorrente buscar a proteção de seus direitos sucessórios quando da morte do seu genitor”.