Após diversas decisões judiciais contra as punições tributárias no estado de São Paulo, os percentuais de multas por descumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram reduzidos por lei.
A Lei 16.497 altera diversos pontos da legislação relativa ao ICMS no estado. Entre as mudanças está a imposição de um limite para juros de mora equivalente à taxa básica do País (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente. Ainda está prevista a aplicação dos juros de mora apenas a partir do segundo mês após a notificação da lavratura do auto de infração pela fazenda estadual.
De acordo com o sócio da área Tributária do Barbosa, Müssnich, Aragão (BMA), João Paulo Cavinatto, a intenção do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ao enviar esse projeto à Assembleia Legislativa, onde foi aprovado, era diminuir a judicialização em questões que estão sendo constantemente derrubadas pela Justiça. “Para evitar que houvesse questionamento das autuações e que os tribunais passassem alguns anos julgando, o governo se antecipou”, afirma.
De 2009 até hoje vigorava uma lei em São Paulo que permitia a cobrança de juros da ordem de 3,9% ao mês para dívidas tributárias. Algo que corresponde a 46,8% ao ano, contra 10,25% da Selic atualmente. Pela nova regra, a taxa de juros de mora é equivalente à Selic e fica limitada a “1% para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês”.
O tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, Thiago Sarraf, lembra que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já entendia que as fazendas estaduais não podem estabelecer índices acima da Selic. “Essa leitura jurisprudencial fixa a Selic como teto dos débitos estaduais, ao contrário do que se fazia antes, que era usar a Selic de piso. O governo de São Paulo se adaptou a essa realidade”, opina.
Cavinatto diz que a iniciativa é importante porque traz mais segurança jurídica para as empresas, mas pode não acabar totalmente com a judicialização, já que os contribuintes poderão pedir para a lei retroagir beneficamente.
O sócio do ramo tributário do Demarest Advogados, Douglas Mota, entende que a judicialização será reduzida daqui para frente, mas que o período de 2009 a 2017 seguirá como motivo de polêmica. “O passado continua a ser discutido, mas daqui para frente o debate no Judiciário vai ser reduzido. Muitos empresários vão alegar que essa alteração afeta o que já passou, mas reaver os valores não será um processo automático”, destaca.
Redução de multa
Os advogados também exaltaram as reduções nas multas, mas apontaram alguns problemas. Na opinião de Cavinatto, a imposição de um teto de 1% no faturamento total em 12 meses para erros no recolhimento de imposto sem comprovação de má-fé pode não ser relevante quando se leva em conta o que será aplicado para o contribuinte que for pego fazendo falsificações.
No segundo caso, o limite é de 100% no valor do imposto, contra 150% praticados antes da nova lei. “Pode haver casos em que 1% do faturamento da companhia em um ano será maior que 100% do valor do imposto. Então quem cometeu um erro de boa-fé pode vir a ser mais penalizado que um falsificador”, avalia.
O problema da conta feita pelo governo, para o advogado do BMA, é que as multas relacionadas ao valor total da operação não guardam proporção com o valor do imposto. “Esse limitador pode não atingir o objetivo de retirar o caráter confiscatório, que é o motivo principal para a alteração legislativa do governo.”
Thiago Sarraf acredita que uma das mazelas do sistema tributário atual é justamente a cobrança de multas por preenchimento de guias. “Essa regra do 1% sobre o faturamento pode ser questionada também. Caso os contribuintes defendam seus interesses no caso, é possível uma quantificação mais razoável pela via judicial”, expressa o especialista.
Ricardo Bomfim