Shopping é condenado ao pagamento de indenização para criança que queimou a mão no estabelecimento

Recentemente, a 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), confirmando os termos da sentença proferida em primeira instância, pelo Juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível (Infância e Juventude) da Comarca de Jataí/GO, condenou o Jatahy Shopping a indenizar uma criança que sofreu queimaduras de segundo grau na região palmar da sua mão direita, após encostá-la em um refletor instalado no chão do estabelecimento, sem qualquer grade de proteção sobre o mesmo.

Conforme se extrai dos autos, o acidente aconteceu no dia 29 de dezembro de 2015. A mãe do menino narrou que a família foi ao shopping à noite e que na saída encontrou um casal de amigos, onde ficaram conversando na calçada do shopping, quando o seu filho queimou a mão num dos refletores externos. Como ele estava gritando e chorando de dor, o pai o levou ao banheiro do estabelecimento para lavar as mãos, procurando em seguida uma farmácia e, posteriormente, um hospital, diante da gravidade da queimadura.

Ademais, uma semana após o acidente, o menino ainda estava com uma bolha enorme na palma da mão e sentindo muita dor no local. Momento no qual, a médica dermatologista orientou os familiares de que a bolha não deveria estourar, sob o risco de agravamento do caso. Em virtude disso, a mãe garantiu que ficou por 30 (trinta) dias cuidando cautelosamente da mão do filho. Além disso, em depoimento, ela esclareceu que não estava segurando na mão do menino, quando o acidente aconteceu, pois acreditava que o lugar era seguro e que se tratavam de lâmpadas frias, bem como, complementou que o menor não ficou com sequelas na mão, mas tem medo de ir ao shopping novamente.

Nesse contexto, o desembargador Leobino Valente Chaves compreendeu que, “(…) tendo o autor/apelado, à época com apenas seis anos de idade, sofrido lesão grave (queimadura de 2º grau na palma de sua mão direita), ficando privado de sua regular utilização por mais de 30 dias, resta demonstrada a ocorrência de dano moral que merece ser indenizado”.

O relator observou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. E, evidenciado nos autos que o apelante permitiu livre acesso do público aos refletores de sua fachada, sendo todos desprovidos de qualquer forma de proteção, evidencia-se a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao autor/apelado, que sofreu queimadura de segundo grau em uma de suas mãos.

“A inexistência de proteção, aliás, é capaz de, por si só, afastar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima”, ponderou o desembargador.

Outrossim, o relator ainda asseverou que, no tocante à alegação de culpa exclusiva ou concorrente, na verdade, “(…) somente poderia ser acatada se o equipamento estivesse em local de acesso restrito, com proteção pertinente e, mesmo assim, a vítima, burlando as medidas de segurança, vem a sofrer os danos, o que não se verifica na espécie, pois, vale repetir, o acesso ao refletor era desimpedido e desprotegido, atraindo a responsabilidade, integralidade, ao prestador do serviço, que não tomou as medidas necessárias para garantir a proteção dos usuários”.

Assim sendo, por fim, em votação unânime relatada pelo Desembargador Leobino Valente Chaves, foi mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Fonte: jusbrasil.com