Serviço defeituoso gera indenização mesmo não havendo dano financeiro

O defeito na prestação de serviços é passível de indenização por danos morais mesmo quando não acarreta prejuízo financeiro ao consumidor. Assim entendeu a juíza Karla Peregrino Sotilo, da 2ª Vara Cível de Itu (SP), ao determinar que o banco Santander pague compensação a uma cliente que teve seu sigilo bancário violado.

Segundo os autos, os dados da autora foram entregues a um terceiro após ele fazer um depósito/transferência bancária no Santander. Por estar sem papel, o caixa eletrônico não emitiu o comprovante do depósito. Por isso, o depositante procurou um funcionário para solicitar o recibo.

O funcionário, no entanto, entregou um extrato completo da conta favorecida, com todos os seus dados bancários. A nota foi solicitada para comprovar o pagamento de uma compra efetuada em uma loja da autora.

“Diante das provas contidas nos autos, verifica-se que restou incontroverso que o banco agiu de forma danosa quando o serviço prestado não foi efetuado de forma satisfatória. Tal fato ocasionou prejuízo extrapatrimonial, causando transtornos e constrangimento à autora”, afirma a decisão.

A juíza, diz ainda que “o banco deve ser responsabilizado pelos danos causados, vez que, pela sistemática do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o que importa é o defeito na prestação do serviço e isso restou comprovado nos autos.

Menosprezo
Segundo Ronaldo Zanata Pazim, advogado da cliente prejudicada, “causa ainda maior indignação observar que, mesmo depois do banco tomar conhecimento do processo judicial, ignorou ter violado o sigilo da cliente e menosprezou o constrangimento gerado, não dando nenhuma importância à consumidora que mantinha conta no banco havia anos”.

A juíza julgou o pedido de indenização parcialmente procedente, determinando que o banco pague à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Processo 1000163-17.2019.8.26.0286

Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2019, 7h46