A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR manteve a decisão que condenou uma revendedora de veículos a reembolsar o consumidor pelos vícios constatados nos freios e pneus, após a compra, além da condenação em danos morais.
O autor realizou a compra de veículo no estabelecimento réu, logo após foi constatado vícios no produto adquirido. O autor tentou por inúmeras vezes resolver o problema com a revendedora, mas todas suas tentativas foram infrutíferas.
Em contestação a ré deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, arguiu ausência de ato ilícito de sua parte, por consequência inexistência de condenação do pagamento de quaisquer valores, pugnando pela improcedência da ação.
O juiz leigo André Aranda Castro dos Santos, reconhecendo a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, declarou que “o fato de o veículo contar com aproximadamente 06 (seis) anos de uso, deveria a parte ré ter adotado as devidas cautelas no tocante ao seu estado de conservação antes de revendê-lo ao consumidor.”.
Em relação aos danos morais a sentença, aplicando o Enunciado nº 8.3 da TRU-PR, declarou que “restou plenamente caracterizado o pós-venda ineficiente da requerida, pois mesmo após o autor ter feito reclamações via notificação extrajudicial , a ré permaneceu inerte, nada fazendo para sanar os prejuízos do consumidor.”.
“Assim, entendo que o descaso com o consumidor somado aos prejuízos dele decorrente enseja indenização por dano moral. Ademais, a função da fixação do dano moral é exatamente coibir novas atitudes contrárias ao direito do consumidor praticadas pelos fornecedores.”.
O juiz relator Nestário Queiroz, da 1ª Turma Recursal dos Juizados, ainda corroborou “No que tange ao dano moral, destaque-se que por mais que se trate de um veículo com mais de 06 (seis) anos de uso, o fato da ré ter vendido o automóvel com sérios problemas nos freios e pneus, configura deslealdade contratual, principalmente por se tratar de relação de consumo, na qual a fornecedor tem o dever de prestar informações claras e adequadas acerca das características do produto e riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC).”.
Desse modo os pedidos do autor foram julgados procedentes, sendo a ré condenada a pagar a quantia de R$ 2.511,27 (dois mil, quinhentos e onze reais e vinte e sete centavos), a título de dano material e a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Fonte: TJPR