O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu uma brecha para a responsabilidade subsidiária de todas as pessoas físicas e empresas donas de obras caso a empreiteira contratada não pague dívidas trabalhistas e seja considerada inidônea.
Com isso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), na visão de especialistas, entrou em contradição com um entendimento do próprio TST expresso na Orientação Jurisprudencial 191 (OJ191). Pela orientação, apenas imobiliárias, incorporadoras e outras empresas do ramo de construção poderiam ser responsabilizadas em caso de inadimplência da empreiteira contratada para uma obra.
Para o sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, a decisão do TST criou uma grande insegurança jurídica que irá prejudicar muito o mercado de construção no Brasil. “O TST subitamente mudou da água para o vinho um entendimento que existiu por 17 anos formalizado na OJ. Agora, a orientação vai ter que ser reeditada”, diz.
O caso chegou ao Judiciário após uma grande mineradora ser condenada a pagar dívidas de uma empreiteira que ficou inadimplente com seus funcionários. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), em Minas Gerais, aplicou a Súmula 42 daquela jurisdição, que define que apenas micro e pequenas empresas estão isentas da responsabilidade subsidiária.
De acordo com o TRT, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras”.
Como, na visão da mineradora, aquela jurisprudência estava em contradição com a OJ 191, houve recurso ao TST. No entanto, o resultado não foi aquele almejado pela empresa. O TST revisou a sua própria jurisprudência à luz da Súmula mineira e entendeu que qualquer dono da obra, com a exceção da administração pública, poderá responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro desde que provada a inidoneidade. Inclusive pessoas físicas e micro e pequenas empresas se levada em consideração a redação da tese número quatro exposta pela SDI-1.
“Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações […]”
“O TST aumentou a incidência de responsabilidade além do que queria Minas Gerais”, comenta Pereira.
O coordenador da área trabalhista do Souto Correa Advogados, Joel Gallo, destaca que isso aumenta a importância de uma fiscalização prévia dos donos de obras antes da contratação de uma empreiteira. “O tomador precisa mostrar que todas as cautelas foram tomadas”, acrescenta ele.
Ricardo Bomfim