Publicação indevida de imagem em matéria jornalística gera indenização
Decisão da 3ª Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital determinou que um jornal paulista de grande circulação indenize um policial militar que teve sua imagem veiculada indevidamente em reportagem. Ele receberá R$ 8 mil por danos morais e direito de resposta, para que se divulgue na página do periódico no Facebook que a exclusão da fotografia publicada se deu por ordem judicial.
A publicação dispõe de programa que, na ocasião, noticiou agressões cometidas por policiais contra participantes de protestos, em junho de 2013, que acabaram não sendo punidas. A fotografia teria sido exibida no programa fora do contexto original dos fatos, o que, segundo o autor, feriu sua dignidade.
O relator Carlos Gustavo Visconti afirmou em voto que houve violação dos direitos de imagem e honra e também elevou o valor da indenização, arbitrado em primeira instância em R$ 4 mil. “De fato, houve chateação e transtornos. O valor do dano moral deve ser aumentado, tendo em vista a situação vexatória passada pela parte requerente. Este estava defendendo os órgãos públicos e o patrimônio público, exercendo sua atividade dentro dos limites conferidos por lei.”
O julgamento teve participação dos juízes Alberto Gentil de Almeida Pedroso e Rubens Hideo Arai, que acompanharam o voto do relator.
Recurso inominado nº 1003610-23.2014.8.26.0016