O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (20), às 14h, o julgamento de quatro embargos de declaração apresentados contra o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, que trata da atualização de índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados sobre condenações contra a Fazenda Pública.
Os embargos pedem a modulação dos efeitos de decisão do Plenário que alterou o índice de correção monetária aplicada aos débitos fazendários no período anterior à expedição dos precatórios. O Plenário adotou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa de Referência (TR). A mudança de índice foi o efeito prático da decisão que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mas esclarecer a partir de quando valerá a mudança de índice é que foram propostos os embargos de declaração pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos e Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal. Em dezembro do ano passado, o ministro Luiz Fux (relator) propôs que os efeitos da decisão valessem a partir de 25/03/2015 para os processos que ainda não transitaram em julgado. Naquela data, o Plenário julgou questões de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, conhecidas como ADIs dos precatórios. Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Sobre o mesmo tema também serão julgados os embargos de declaração opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, ajuizadas respectivamente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Congresso Nacional.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira, com treansmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 870947 – Embargos de declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Embargantes: Confederação Nacional dos Servidores Públicos e outros
Embargado: Derivaldo Santos Nascimento
O recurso discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O acórdão recorrido fixou as seguintes teses: o dispositivo, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia e quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no dispositivo questionado; na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, o dispositivo é inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão.
*Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os segundos, terceiros e quartos embargos de declaração opostos no RE 870947.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 – Embargos de declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Embargante: Congresso Nacional
Embargado: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que ao julgar parcialmente procedente a presente ação direta, declarou a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública. Declarou ainda a impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária e a inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios dos créditos inscritos em precatórios, quando oriundos de relações jurídico-tributárias.
Nos embargos o Congresso Nacional pleiteia a nulidade parcial do acórdão impugnado, “para que seja mantida a sistemática de precatórios instituída pela Emenda Constitucional 62/2009”.
Sustenta, em síntese: que “o acórdão embargado extrapolou os limites do pedido formulado nas ações diretas em análise, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade na parte em que declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997;
2) que “os artigos 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, e 97, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 16, do ADCT não vulneram qualquer das cláusulas pétreas previstas no ordenamento constitucional em vigor;
3) e que o regime de pagamento de precatórios, “estatuído pela Emenda Constitucional 62/2009, ao contrário de violar garantias do Estado Democrático de Direito, andou em pleno compasso com os princípio da segurança jurídica, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas nulidades.
*Sobre o mesmo tema serão julgados os embargos apresentados pelo Congresso Nacional na ADI 4425.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5348
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Requerente: CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A CSPB sustenta, em síntese, que “a TR flutua ao sabor do mercado e não de acordo com a inflação, o que, por si só, comprova sua inadequação para atualizar os débitos da Fazenda Pública, restando violado o substantivo devido processo legal, razão pela qual merece ser declarada inconstitucional a expressão ‘atualização monetária’ contida no art. 1°-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009”.
Aduz que a correção monetária é uma decorrência da necessidade de se preservar o valor real da moeda face ao fenômeno inflacionário e “que não constitui um plus, mas mera recomposição da inflação, impondo-se como imperativo econômico, jurídico e ético, para coibir o enriquecimento sem causa”. Afirma, ainda, que “a não recomposição da inflação nos débitos da Fazenda Pública acaba por retirar grande parte da efetividade da sua responsabilidade civil, pois os danos materiais e morais causados por seus agentes não serão indenizados ou reparados integralmente, restando, assim, afrontado o disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da CRFB/88”.
Em discussão: saber se a incidência da TR para atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública ofende os princípios da proporcionalidade, da moralidade e o direito de propriedade.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3005
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Requerente: Procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta o artigo 26, da Lei 8.177/1991, que dispõe que “as operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no artigo 6º desta lei.”
Alega ofensa a Constituição Federal, porque teria retroagido para atingir ato jurídico perfeito, alcançando contratos vigentes antes da edição da norma impugnada, apesar de a lei atingir apenas os efeitos futuros dos contratos. Sustenta que a hipótese é de relações jurídicas obrigacionais reajustadas com base no IPC, que apesar de ter deixado de ser publicado a partir de março de 1991, deve ser substituído por qualquer outro índice, sem que haja prejuízo para nenhuma das partes.
Em discussão: saber se a norma impugnada ao mudar o índice de atualização dos contratos rurais celebrados violou o princípio do ato jurídico perfeito.
PGR: pela procedência do pedido.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524 – Referendo da medida liminar
Relator: ministro Edson Fachin
Governo do Distrito Federal x Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
A ADPF foi ajuizada em face de decisões proferidas no âmbito de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que determinaram o bloqueio de valores oriundos de contas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) para pagamento de verbas trabalhistas de seus empregados.
O governador do Distrito Federal alega que há afronta aos seguintes preceitos fundamentais da seguinte maneira:
a) violação ao regime de precatórios insculpido no artigo 100, uma vez que o Metrô-DF presta serviço público em regime de monopólio, este deve se submeter ao mesmo regime de execução conferido à Fazenda Pública em geral, ou seja, o regime de precatórios;
b) violação aos princípios orçamentários e financeiros contidos no artigo 167, inciso IV, da CF, no que diz respeito à legalidade orçamentária, pois a administração não pode dispor livremente das finanças públicas, uma vez que as mesmas estão estritamente vinculadas ao orçamento aprovado pelo Legislativo;
c) violação aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes diante da interferência do Judiciário na formulação e execução do orçamento público, atividades constitucionalmente atribuídas ao Legislativo e ao Executivo, respectivamente;
d) violação ao princípio da isonomia no tratamento dos credores do Estado diante da não submissão ao regime de precatórios, uma vez que permite a desobediência à ordem cronológica de pagamento aos credores do Estado;
e) violação aos princípio da continuidade dos serviços públicos e ao princípio da intranscendência das medidas restritivas de direitos, pois o bloqueio de valores pertencentes ao Metrô-DF gera sérios riscos à continuidade do serviço público prestado, o que, por consequência, resulta na violação dos direitos constitucionalmente conferidos aos usuários deste serviço.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar e se o regime de pagamento por meio de precatório é aplicável ao Metrô-DF.
PGR: pelo deferimento do pedido de medida cautelar e procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 530 ajuizada pelo governador do Pará.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4725 – Medida cautelar
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Autor: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon)
A ação questiona diversos dispositivos da Constituição do Pará feitas por meio da Emenda Constitucional Estadual 29/2011-RR e também em face da Lei estadual 840/2012-ES, editada em razão da emenda ora impugnada.
Alega que a proposta de emenda foi formulada pelo governador, fato que configuraria vício de iniciativa, pois no seu entender somente o Tribunal de Contas ou o Poder Legislativo poderia deflagrar o processo de emenda à Constituição tendente a alterar a estrutura do Tribunal de Contas Estadual.
Afirma, também, que somente a União poderia legislar sobre crime de responsabilidade e que a Emenda 29/2011 confere autonomia administrativa, orçamentária e financeira ao Ministério Público de Contas, reconhecendo-lhe prerrogativa de auto gestão, de iniciativa de projetos de lei, de compartilhamento na nomeação e destituição de seus membros, posto entender não haver paralelo na Constituição Federal.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos para à concessão da liminar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5563
Relator: ministro Edson Fachin
Governadora de Roraima x Assembleia Legislativa de RR
A ação questiona a validade constitucional do artigo 47-A, parágrafo 3º, da Constituição de Roraima, incluído pela Emenda Constitucional 29, o qual estabelece que “as despesas com o Ministério Público de Contas ocorrerão por conta da dotação orçamentária anual, dentro dos limites destinados ao Poder Executivo Estadual”.
Sustenta violação à competência privativa da União para editar normas gerais de direito financeiro entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é constitucional a previsão de que as despesas com o Ministério Público de Contas serão computadas dentro dos limites destinados ao Poder Executivo estadual.
PGR: pela procedência do pedido.
Fonte: STF