Primeira Seção reafirma início de prazo prescricional para satisfação de crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento jurisprudencial de que, revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem pelo juiz ou pelo tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do prazo prescricional, ainda que pendente exame de recurso sem eficácia suspensiva, conforme artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão foi proferida em embargos de divergência, recurso cabível quando acórdãos provenientes de diferentes turmas do STJ possuem entendimentos divergentes a respeito de uma mesma matéria.

No caso em questão, o colegiado discutiu a identificação do início da prescrição tributária para a Fazenda após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva.

Divergência

O acórdão questionado, proveniente da Primeira Turma do STJ, exigia o trânsito em julgado para fins de reinício da prescrição tributária, já os precedentes utilizados como paradigma pelo recorrente, EREsp 449.679 e REsp 1.375.895, são no sentido de que a revogação de liminar em mandado de segurança que anteriormente produziu o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, especificamente na hipótese de interposição de recurso especial sem efeito suspensivo, ocasiona a retomada do prazo prescricional.

Para o relator, ministro Og Fernandes, a divergência é “evidente”, devendo adotar-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.

O ministro explicou que a concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 151, inciso IV, do CTN. Considerando que a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário “foi revogada definitivamente em 26 de novembro de 1998 e que os recursos especiais e extraordinários interpostos pela ora recorrente foram desprovidos de eficácia suspensiva, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional a que se refere o artigo 174, caput, do CTN é medida que se impõe, já que a execução fiscal foi ajuizada somente em 4 de novembro de 2009, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos”.

Com esses fundamentos, o colegiado deu provimento aos embargos de divergência para declarar a ocorrência da prescrição.

EAREsp 407940