Prazo decadencial para revisão de benefício do INSS é de 10 anos
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 7 de maio, entendeu que o prazo de decadência para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é de 10 anos. O autor da ação na TNU pretendia reformar sentença da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, que não admitiu a possibilidade de revisão pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) da renda mensal inicial de seu benefício em razão de tempo de serviço especial que não teria sido computado pela autarquia no momento da concessão da aposentadoria.
À TNU, o requerente apresentou como paradigma decisões divergentes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina e do Supremo Tribunal Federal (STF), que versam sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial a qualquer tempo e o direito adquirido do segurado de ter concedido o melhor benefício a que teria direito. Alegou ainda que sua aposentadoria é anterior à publicação da MP 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos para a revisão do benefício.
O relator na Turma Nacional, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, conheceu a comprovação de divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica e afirmou que “a questão controvertida radica em torno do direito adquirido ao melhor benefício do segurado”. Porém, ressaltou que a decisão da Turma cearense encontra lastro na jurisprudência consolidada da TNU, que já sumulou quanto ao prazo decadencial de revisão de benefícios, conforme o enunciado de número 64: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”.
O magistrado esclareceu, também, que os precedentes do STF apresentados pelo segurado não parecem encontrar analogia com o caso em questão, por não terem enfrentado o ato indeferitório e sua consequente revisão, mas, sim, a aplicação de um direito constituído, e, portanto, adquirido, de acordo com a legislação vigente. “No caso em análise, a parte autora nitidamente demanda a revisão de um ato concessório, o qual deveria ter aferido tempo laborado sob condições especiais, postulando o reconhecimento do tempo especial, sua averbação e a consequente revisão da RMI (renda mensal inicial) do benefício. Ou seja, se a matéria fora objeto de apreciação pelo INSS, deverá ter início a contagem do prazo de decadência”, sustentou.
Ao concluir seu voto, Carrá afirmou que o prazo decadencial protege ambas as partes de uma relação jurídica e que permitir a revisão do ato administrativo a qualquer tempo seria “aquiescer materialização da insegurança jurídica, que deve servir ao segurado para garantir a manutenção dos seus benefícios, mas também, à autarquia, para manter seu equilíbrio financeiro e atuarial”. Acrescentou que o INSS não reconheceu todo o tempo pleiteado pelo requerente como período especial devido às profissões constantes na CTPS não estarem dentre aquelas abrigadas pelo rol de profissões presumidamente especiais quando da legislação vigente. “Logo, o pleito sobre o qual versa o pedido da parte autoral ficou sob o pálio da avaliação da autarquia e sua revisão não pode mais ser sufragada, haja vista o transcurso do lapso temporal de dez anos”.
Processo: 0514724-71.2010.4.05.8100