Em recente julgamento, o STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização, inclusive quanto a possibilidade de terceirizar a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
A decisão firmou o seguinte entendimento:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Mas o que mudou nas relações de terceirização de mão de obra? Será preciso alterar os contratos já existentes? A decisão alterou a forma de contratação de mão de obra temporária?
Aproveito o frescor do assunto para ponderar e destacar alguns aspectos da lei 13.429 de 31/3/17, que alterou a lei 6.019/74, e que versa sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas; e também dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
De modo geral, entre as alterações, podemos observar que a empresa de trabalho temporário não poderá mais ser uma pessoa física, em contrapartida, deixa de ser proibido o trabalho temporário no meio rural tendo em vista que o conceito legal de empresa não mais requer que seja apenas atividade urbana.
Além disso, o artigo 5º da lei 13.429/17 traz em seu escopo a determinação de que a tomadora é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada, assim no que concerne ao termo equiparado, parece-me que seria qualquer organização societária, associativa, cooperativa ou mesmo empresa individual reconhecida na lei civil.
Ainda sobre a constituição de empresa terceirizada, não se exige mais que os sócios da empresa de trabalho temporário sejam brasileiros.
O artigo 5º-B é de suma importância quando da elaboração do contrato de prestação de serviços, pois deverá conter as seguintes especificações: qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo para realização do serviço, quando for o caso e valor, sob pena de descaracterização da terceirização e responsabilidade direta do tomador.
A subcontratação ou quarteirização é mais um ponto polêmico da lei, pois autoriza que a prestadora de serviços (contratada) subcontrate para atender ao contrato de fornecimento de mão de obra.
Em caso de demanda judicial a empresa prestadora de serviço deverá demonstrar que os serviços prestados correspondem exatamente aos serviços especificados no contrato.
O contrato deve especificar ainda disposições sobre segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local da realização do trabalho temporário.
Importante destacar também que a lei permite a adaptação dos contratos já existentes.
A legislação autoriza a contratação de serviços temporários tanto para atividade meio quanto para atividade-fim, o que não é nenhuma novidade, considerando que antes das alterações já eram possíveis tais determinações.
O § 1º do artigo 5º-A proíbe a utilização dos trabalhadores em atividades distintas da contratada, o que denota a preocupação do legislador quanto à utilização do empregado terceirizado para funções que não estão previstas no contrato de prestação de serviços entre a tomadora e a empresa contratada.
E, por fim, vale destacar que a responsabilidade da tomadora de serviço (contratante) será sempre subsidiária, bem como compete a ela verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada.
Por isso, todo cuidado é pouco na hora de redigir o contrato e conferir a documentação para a contratação de empresas terceirizadas.