A 9ª Câmara do TRT-15 negou o recurso da reclamada, uma empresa do ramo de vigilância, e manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, que havia condenado a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais a um funcionário que desenvolveu transtornos mentais após ter sofrido várias tentativas de assalto em serviço.
Em sua defesa, a empresa alegou que a doença que acometeu o reclamante não apresentava conexão com as tarefas exercidas em seu emprego e que, quando do seu desligamento da empresa, desfrutava de plenas condições de saúde.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, devido às condições agressivas do ambiente de trabalho do autor, delineada pelo contexto probatório, “as experiências de assalto sofridas durante a jornada de trabalho agravaram a doença psiquiátrica latente do trabalhador”. A sentença também responsabilizou a empresa, bem como a segunda reclamada, uma grande varejista de eletrodomésticos, onde atuava o reclamante, pela reparação do dano causado, uma vez que ambas foram omissas na defesa da saúde mental e moral de seu trabalhador, condenando-as à devida e correspondente indenização.
O laudo pericial esclareceu que o trabalhador apresenta “surtos psicóticos manifestados pela presença de formações delirantes (de cunho autorreferente, persecutório, místico-religioso e de grandeza), alterações de sensopercepção (na forma de alucinações, geralmente auditivas) e desorganização do discurso e comportamento”. Além disso, “associam-se sintomas conhecidos como negativos, que persistem fora dos surtos, e envolvem alogia, avolição e embotamento afetivo além de prejuízo sócio-funcional”.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, pelo laudo pericial “depreende-se o dano sofrido”. O colegiado ressaltou o fato de o reclamante trabalhar em vigilância armada e, diante de tal quadro de transtornos mentais e psiquiátricos, “torna-se lógico concluir pela impossibilidade da execução das mesmas funções, em idênticas condições, antes desempenhadas”, afirmou. Para o perito, as tentativas de assalto, se confirmadas, “podem ser consideradas fator ambiental suficiente para a eclosão de surto psicótico”.
A confirmação veio da prova oral, que ressaltou o perigo no ambiente do trabalho, assombrando até mesmo o gerente, “que passou a andar ‘escoltado’, segundo uma testemunha, que também afirmou que “a loja ficava fechada” e que “só o gerente abria”, ficando trancado “durante todo o período que trabalhou com o reclamante”.
Para o colegiado, “tal atitude não demonstra zelo do empregador, que deveria deixar uma chave aos trabalhadores, possibilitando saírem da loja em caso de risco de vida e ou de outra necessária urgência”. A Câmara conclui, assim, que ficou “comprovado, mediante provas pericial e oral, que o ambiente agressivo ao trabalhador foi decisivo para a eclosão da doença mental latente do trabalhador, assim como a culpa do empregador no evento danoso, uma vez que não foram tomadas as medidas e os cuidados eficientes para evitar o dano”.
O acórdão concluiu ainda ser “consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa”, o valor de R$ 20 mil de indenização por danos morais, fixada pela sentença. (Processo 0001717-59.2013.5.15.0063)
Ademar Lopes Junior