Negativação indevida junto a órgãos de proteção ao crédito gera direito a indenização por danos morais.

Os Tribunais pacificaram o entendimento de que a negativação indevida junto a órgãos de proteção ao crédito gera direito a indenização por danos morais.

Primeiro é necessário entender, portanto, que negativação indevida ocorre todas as vezes que um sujeito que se diz credor, em geral pessoas jurídicas (grandes empresas, como as de telefonia), efetuando cobrança junto ao suposto devedor, que não a paga, inscreve seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SCPC e SERASA.

E esta negativação será indevida, porque o crédito não existe, por qualquer motivo, como nos casos em que o “devedor” sequer contratou a empresa, ou porque pediu rescisão do contrato e a empresa o manteve indevidamente, ou se o crédito prescreveu, e muitas outras situações que devem ser analisadas pontualmente, mas que justificam a comprovação de inexistência do débito.

Tais situações geram, para aquele que teve o nome negativado, danos morais in re ipsa. Em outras palavras, a inscrição do nome do “devedor” junto a qualquer órgão de proteção ao crédito em decorrência de dívida não devida gera direito à indenização por danos morais, que não precisam ser comprovados.

A simples negativação indevida pressupõe que aquele que teve o nome negativado tenha suportado situação vexatória. Mas esta situação não precisa ser comprovada, ou seja, quem teve seu nome negativado não precisa comprovar que saiu às compras, mas que o cartão não passou; ou que tentou realizar um financiamento, mas o banco não permitiu. Este é o significado de danos morais in re ipsa.

Portanto, aquele que suportar uma negativação indevida poderá procurar um advogado para que analise sua situação específica, a fim de analisar se os pressupostos estão configurados, e ajuizar ação competente.

Fonte: Jusbrasil.com