O desembargador federal Ney Bello, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citou precedentes do próprio Tribunal para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de juros moratórios em ação de desapropriação por utilidade pública. Segundo o magistrado, “os juros moratórios que visam acautelar eventual impontualidade no cumprimento da sentença não são devidos nos casos em que a sentença fixar a indenização em valor igual ao depositado pelo expropriante, como ocorreu na hipótese dos autos”.
O Estado do Piauí, posteriormente substituído pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), recorreu ao TRF1 contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do DNIT a fração de terras com área de 6,5 hectares, situada na Data Palestina, no lugar conhecido como Catinho, Bela Vista do Piauí, mediante pagamento de R$ 209,50, bem assim estabelecendo juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41.
Na apelação, o Estado do Piauí sustenta que o valor encontrado na perícia foi o mesmo ofertado pelo expropriante, não havendo, portanto, sucumbência parcial do ente público. Assim, requereu a exclusão da condenação ao pagamento dos juros moratórios, o que foi atendido pela Corte.
“É pressuposto básico, para a incidência dos juros compensatórios, a existência de diferença entre o preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. Tratando-se, na espécie, de sentença que fixou a indenização em valor igual ao da oferta, é de se ter indevidos os juros compensatórios e moratórios”, afirmou o relator em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000164-20.2017.4.01.4004/PI