Motorista de ônibus que teve perda parcial da audição deve receber indenização por danos morais e materiais

Um motorista de ônibus que teve perda parcial de sua audição por ficar submetido ao ruído do motor do veículo, localizado ao lado do banco do condutor, teve garantido o direito de receber indenização por danos morais e materiais, no valor total de $ 90 mil, além de adicional de insalubridade por todo o período laborado não alcançado pela prescrição. De acordo com a juíza Elysângela de Souza Castro Dickel, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou comprovado, nos autos, o labor em ambiente insalubre e a existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a prestação de serviços.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi contratado em novembro de 1997 e dispensado sem justa causa em dezembro de 2013. Alega que, em razão do trabalho exercido em ambiente insalubre, uma vez que ficava submetido ao ruído do motor que ficava ao lado do banco do condutor, sofreu perda parcial de sua audição, o que teria ocasionado incapacidade laborativa. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e de indenização por danos morais e materiais, esta sob a forma de pensão mensal. A empresa, por sua vez, negou a existência de nexo causal entre a atividade do motorista e sua doença.

Danos materiais
Ao analisar os autos, a magistrada observou que a doença ocupacional não incapacitou o trabalhador totalmente para o labor, havendo incapacidade parcial, conforme a conclusão do perito. Não obstante, salientou, o autor tem uma lesão – perda parcial da audição – que pode limitar sua potencialidade de ascensão funcional, pelo histórico médico.

O dano material, explicou a juíza, inclui o prejuízo patrimonial imediatamente decorrente do ato lesivo (o que a vítima perdeu, ou dano emergente) e os gravames relativos aos prejuízos que futuramente serão suportados pelo trabalhador em virtude do dano (o que a vítima deixa de ganhar, ou lucros cessantes). E na ofensa à saúde também se impõe a indenização por incapacitação ou decréscimo na capacidade de exercício do trabalho, conforme prevê o artigo 950 do Código Civil (CC), ressaltou.

“Não pode sofrer o autor a perda do seu poder aquisitivo presente e futuro, sob pena de perpetuação do prejuízo e não satisfação integral do dano. Portanto, com âncora no Código Civil atual (artigo 950, 1ª parte), defiro a indenização por dano material postulada sob a forma prevista no pensionamento, a qual não colide ou é excludente do direito ao auxílio previdenciário (futuro) por possuírem natureza jurídica e fatos gerados distintos”.

Ao argumento de que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, conforme dita o artigo 940 do CC, a magistrada fixou o valor da indenização em R$ 60 mil, a ser paga de uma só vez, no termos do parágrafo único do artigo 950 do CC, considerando o tempo de serviço, a redução da capacidade laboral e a remuneração bruta do trabalhador.

Danos morais
De acordo com a juíza, a prova pericial apontou que, com relação à patologia perda de audição, ficou comprovado nos autos a existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a prestação de serviços. “Situações como a presente enquadram-se naquilo que se denomina de culpa contra a legalidade, assim entendida como a comprovação de violação expressa a texto positivado que tutela a saúde e a segurança do trabalhador”.

A magistrada fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 30 mil, tendo em vista a necessidade de reprimir eventos graves como o presente e considerando o porte econômico da empresa, bem como a extensão dos danos causados à saúde do autor da reclamação.

Insalubridade
Na sentença, com base no laudo pericial que comprovou o exercício de atividade considerada insalubre por ruído contínuo ou intermitente, a juíza também acolheu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo) sobre todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com os devidos reflexos em 13º salário, férias com o terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa fundiária.

(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001840-53.2014.5.10.0001