Responsável por monitorar cerca de 15 crianças no âmbito da reclamada, juntamente com outras três colegas de serviço, uma monitora pedagógica foi despedida por justa causa por não ter evitado mordidas entre as crianças sob sua supervisão. De acordo com os autos, uma delas, com dois anos de idade à época, foi mordida por outra – ou outras (isso não ficou comprovado) – quando brincavam no parque. O fato foi notado somente durante o banho das crianças na instituição.
Segundo a decisão de primeira instância, “nas creches ou maternais as crianças não apenas brincam e se divertem, mas brigam também; faz parte da natureza humana. Estão em fase de desenvolvimento, não controlam suas emoções e contrariedades. Algumas, inclusive, têm o hábito de morder”. A sentença ainda destacou que é função das monitoras evitar que isso aconteça “ou, indo os pequenos às vias de fato, apartar as crianças, conversar com elas, corrigi-las, informar os pais acerca do comportamento hostil de seus filhos”. Assim, entendeu a juíza de 1º grau que houve negligência por parte da monitora, sendo cabível a hipótese da alíena “e” do artigo 482, da CLT, que configura a justa causa por desídia. Com os pedidos de nulidades da justa causa rejeitados, a reclamante interpôs recurso ao 2º grau.
Os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, entretanto, reformaram a sentença que validara a despedida da monitora. O acórdão de relatoria do juiz convocado Marcos Neves Fava mostra que “a justa causa por desídia (desleixo, falta de atenção) deriva do desrespeito a normas da empresa e do descaso no cumprimento das obrigações contratuais”.
A 14ª Turma entendeu que a monitora pedagógica não pôde evitar que uma das crianças sob seu cuidado – em uma única oportunidade – fosse mordida por colegas da mesma idade, que integravam a turma. Segundo a decisão, “não se vislumbra desatino com as obrigações contratuais, pois que impossível, em situação semelhante, evitar-se o acidente. Caso fortuito, que escapa ao controle do monitor pedagógico ou de quem quer que seja”.
Em seu voto, o relator destacou a prova colhida nos autos, de que a mãe da criança agredida isentou a reclamante e as outras três monitoras da responsabilidade ao afirmar que “isso (o acidente) pode acontecer tendo em vista a idade das crianças”.
Dessa forma, os magistrados da 14ª Turma reverteram a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, rejeitando a ocorrência de desídia no desempenho das funções da monitora pedagógica.
(Processo nº 0000269-64.2015.5.02.0444 / Acórdão 20160900330)