Metade do auxílio emergencial pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia.

O juiz Ricardo Costa D’ Almeida, de Fortaleza/CE, autorizou, por razão da pandemia do novo coronavírus, que 50% do auxílio emergencial destinado a trabalhadores de baixa renda, pode ser penhorado para que não haja inadimplência de pensão alimentícia.

O exequente sob constrição de bens, pediu a execução do valor da diferença da pensão, do período de julho de 2011 a março de 2016, totalizando R$ 26.635 e corrigida posteriormente para R$ 29.299. Consta ainda que penhoras parciais foram realizadas restando R$ 28.664. Sendo assim, requerido que seja indicado a penhora sobre o auxílio emergencial e sobre o FGTS.

Porém o magistrado aponta que o auxílio emergencial tem caráter de renda, instituído pela lei 13.982/20. E assim sendo, como verba salarial, não poderia ser penhorado. Entretanto, entendeu por parte do magistrado, que se tratando de execução de alimentos, a penhora pode ser realizada independente da origem das verbas. Com isso o magistrado determina que o auxílio tem finalidade de verba salarial, incluindo a alimentanda entre os destinatários do auxílio.

Ao bem da verdade, o auxílio emergencial é espécie de verba alimentar de natureza essencial, tendo como objetivo o auxílio na subsistência do cidadão em situação de miserabilidade. Do mesmo modo é entendida a pensão alimentícia, visto que tem como finalidade a subsistência do alimentando, ou seja, daquele que recebe os alimentos. Desta forma, o Poder Judiciário deve compatibilizar o direito do alimentando de receber seus alimentos, com o direito do alimentante de manter o mínimo existencial, para fins de mantença própria.

Fonte: JusBrasil.com