A interferência no exercício das atribuições funcionais não tem o condão de caracterizar abuso de poder do superior hierárquico. Este foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para confirmar a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido de uma professora que objetivava indenização por danos morais contra a União em razão de suposta ocorrência de assédio moral no local de trabalho da parte autora, ora apelante.
Consta dos autos que a requerente, professora da Escola Tenente Rego Barros, em virtude de problema pessoal, teria deixado a turma na qual estava ministrando aula. Segundo a autora, ela teria ido comunicar os motivos de sua ausência à coordenadora da escola, mas como não a encontrou, informou a outra coordenadora sobre sua saída antes do término da aula. Entretanto, ao retornar ao trabalho, foi ela surpreendida por uma reação verbal agressiva de uma das coordenadoras, em público, por supostamente ter deixado os alunos sozinhos em sala de aula. Na semana seguinte, a professora foi chamada à sala do diretor, para conversar sobre o ocorrido, mas não compareceu para explicar o fato. Por fim, a docente fora realocada na biblioteca para realizar tarefas incompatíveis com sua formação.
Inconformada com a situação, a professora entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da União ao pagamento de danos morais pelo incidente que, segundo a recorrente, teria causado à autora grande constrangimento. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo ela sido condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Com o intuito de ver reformada a sentença, a demandante recorreu ao TRF1 sustentando que a magistrada que analisou o caso em primeira instância deu valor excessivo às provas testemunhais, deixando de avaliar com maior profundidade as provas documentais existentes. Segundo a apelante, os documentos demonstram o assédio moral tendo em vista que a recorrente, professora formada em Pedagogia, com doutorado, foi readaptada para trabalhar em uma biblioteca. Finaliza, a parte autora, afirmando que o ato que determinou sua readaptação foi imotivado e ilícito, violando os princípios da administração pública.
Decisão – Para a relatora do caso na 6ª Turma, juíza federal convocada Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses, não ficou demonstrada a ocorrência de danos à saúde da autora em razão do incidente ocorrido, eis que a recorrente não trouxe aos autos qualquer atestado médico informando a existência de eventuais moléstias relacionadas aos supostos dissabores sofridos durante a consecução de sua atividade profissional.
“No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de conduta ilícita da Administração, configuradora de assédio moral, nem de danos causados aos direitos da personalidade da autora, o que poderia dar ensejo à reparação por danos morais. Portanto, não merece reparos a sentença, visto que está de acordo com o entendimento do TRF1 no sentido de que meros dissabores e aborrecimentos não podem ser considerados como passíveis de causar dano moral”, afirmou a magistrada em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006807-93.2009.4.01.3900/PA