A simples menção pelo membro do Ministério Público aos antecedentes criminais do réu e à sentença de pronúncia em momento anterior à sessão de julgamento do tribunal do júri não implica, de forma isolada, a nulidade do júri popular realizado.
Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu um pedido de liminar em habeas corpus de um homem condenado a 14 anos de prisão por homicídio duplamente qualificado. A decisão foi tomada durante o recesso forense.
A defensoria pública sustentou que a postura adotada pelo Ministério Público momentos antes da sessão do tribunal do júri influenciou os jurados a condenar o acusado. Entre outros pedidos, a defesa requereu que fosse declarada a nulidade do julgamento, com a determinação de uma nova data, sendo vedado o uso de “argumentos de autoridade”, por parte do MP.
Ausência de nulidade
Segundo a ministra, os trechos destacados pela defesa como influenciadores do corpo de jurados não demonstram, em análise preliminar, elemento que levasse à nulidade da sessão.
“O fragmento oral destacado pela defesa não permite concluir que a referência, pelo acusador, ao fato de que o tribunal de justiça determinou a realização de sessão do tribunal do júri, consubstancia a premissa de que os jurados foram efetivamente influenciados a considerar o paciente culpado. Especialmente porque, ao menos no referido trecho, não há qualquer menção sobre a conduta pelo qual foi pronunciado”, argumentou a ministra.
A menção feita a antecedentes criminais, segundo a presidente do STJ, também não justifica a alegação de nulidade, já que a proibição disposta no Código de Processo Penal (CPP) é referente à “alusão em plenário de peças relativas à acusação em julgamento, e não a outros fatos”.
HC 406711