Maquinista e Controlador de Centro de Controle Operacional tem direito a aposentadoria especial

Os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiram procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS autarquia federal a pagar aposentadoria especial para Maquinista e Controlador de Centro de Controle Operacional que trabalhou exposto a eletricidade de alta tensão na empresa Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU:

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CBTU. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença do juízo de origem que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer como especial o tempo de serviço compreendido entre 27/05/1985 a 27/04/1995, bem como condenou as partes no pagamento dos honorários advocatícios, sendo: ¼ em favor do autor e ¾ em favor do INSS, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade da cota da parte autora em função da gratuidade judiciária.
2. A autarquia federal interpôs recurso, tendo como objetivo a reforma da sentença. Sustenta, em suma, que não há mais previsão de que a eletricidade seja uma atividade especial, que não restou devidamente comprovada a habitualidade e permanência.
3. A parte autora, por sua vez, aduziu que exercia suas atividades de forma habitual e permanente e requereu a reforma da sentença para que a condenação retroaja à data do requerimento administrativo, uma vez que à época já havia preenchido os requisitos autorizadores da concessão do benefício.
4. A parte autora exerceu atividade de natureza especial, junto à empresa Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, desempenhando as funções de maquinista no período de 27/05/1986 a 19/02/1990 e de controlador de centro de controle operacional no período de 20/02/1990 a 18/06/2014, com exposição constante à tensão elétrica superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo os efeitos da eletricidade, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, assinado por Engenheiro do Trabalho, devendo o tempo de serviço exercido ser considerado de natureza especial.
5. Verifica-se, a partir da informação contida no PPP e no laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, que os equipamentos de proteção fornecidos ao segurado não eram capazes de neutralizar a nocividade do risco causado pela eletricidade acima de 250 volts.
6. A CBTU informou que o autor recebeu adicional de periculosidade no percentual de 30%. Desnecessária a intimação para apresentação de Ficha de Credenciamento do Adicional de periculosidade, uma vez que a própria empresa comprovou o pagamento do adicional, o que ratifica os documentos comprobatórios da exposição nociva. Além disso, o próprio INSS, na IN 27/2008, art. 161, IV, dispõe ser necessário apenas o PPP para fins de comprovação do labor em condições especiais.
7. Deve o período de 27/05/1986 a 18/06/2014 ser considerado para a concessão do benefício de aposentadoria requestado, nos termos da legislação respectiva.
8. Os juros moratórios devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º – F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária deve observar como índice o INPC.
9. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação apenas do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, CPC/2015, com observância da súmula 111 do STJ.
10. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Fonte: Jusbrasil.com