Manutenção indevida do nome de correntista em cadastro de inadimplentes pode gear dano moral

Manutenção indevida do nome de correntista em cadastro de inadimplentes pode gear dano moral

Decisão do desembargador federal Hélio Nogueira, que compõe a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o pagamento de indenização por danos morais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF).

A autora alega que em junho de 2003 contraiu um empréstimo pessoal com a CEF, tendo como início do vencimento de suas prestações a data de 8 de julho de 2003, e que sempre cumpriu pontualmente todas as obrigações assumidas. Todavia, deixou de efetuar o pagamento da prestação vencida em 8 de março de 2004, vindo a quitá-la somente em 7 de abril de 2004, um mês depois, um dia antes do vencimento da parcela referente ao mês de abril de 2004.

Sendo também correntista de outro banco, a Nossa Caixa, e se utilizando frequentemente do crédito em conta corrente posto à sua disposição, foi surpreendida, em 30 de abril de 2004, por uma correspondência desse estabelecimento bancário informando sobre o vencimento antecipado do seu contrato de abertura de crédito, que prescreve o vencimento antecipado da dívida se o cliente sofre protesto de título ou cai em insolvência. A correspondência fixava, ainda, o prazo de 15 de maio de 2004 para que a autora saldasse o débito resultante do vencimento antecipado da dívida.

A autora foi informada pela Nossa Caixa de que a antecipação do vencimento da dívida ocorreu devido à inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, em virtude de dívida com a CEF. Ao tomar conhecimento desta informação, procurou a CEF e foi informada de que apesar da quitação da parcela vencida em 8 de março de 2004, paga em 7 de abril de 2004, a instituição bancária deixou de dar baixa na pendência e, em 14 de abril de 2004, encaminhou o nome da cliente para o SPC, pela quantia de R$ 650,00.

A CEF se manteve inerte e nada fez para retirar o nome da autora do SPC. A autora argumenta que por conta do vencimento antecipado da dívida com a Nossa Caixa, teve que enfrentar o dissabor de ver várias contas destinadas à manutenção de sua família quitadas com atraso, o que lhe causou constrangimento e abalo em sua credibilidade, tendo se configurado o dano moral.

Na ação de indenização, a CEF arguiu, no mérito, a ausência do dano moral.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, condenando a CEF ao pagamento a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.400,00, corrigidos monetariamente, a partir da citação, pelo IPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado da sentença até a data do efetivo pagamento.

O tribunal, ao analisar o caso, considera que é aplicável à situação a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, conforme o artigo 14 da Lei nº 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a autora tomou conhecimento de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes através de comunicação de outra instituição financeira, a Nossa Caixa. A CEF não fez prova da notificação, levando-se a crer que deixou de notificar a autora acerca da inscrição, infringindo o disposto no artigo 42, § 3º do Código retromencionado.

Em consulta efetuada ao SPC em 6/5/2004, foi verificado pela autora que seu nome ainda constava do referido cadastro, mesmo após quitada a obrigação contraída perante a CEF em 7/4/2004.

Assim, a permanência injustificada do nome da autora em órgão de proteção ao crédito caracteriza lesão, porquanto constitui dever do banco que promoveu a inscrição providenciar a exclusão do registro após o pagamento do débito.

Quanto ao montante da indenização, o relator do caso considera que ele deve ser arbitrado em quantia não exorbitante que caracterize o enriquecimento ilícito e nem pode configurar quantia ínfima que retire o caráter repressor da medida.

Dessa forma, o tribunal fixou a indenização em R$ 5.000,00, que considera suficiente e razoável para indenizar o dano sofrido, de acordo com parâmetros delimitados por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão está amparada, ainda, por jurisprudência do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2004.61.00.018016-1/SP.