A Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
O enunciado foi incluído pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal no banco de dados das Súmulas Anotadas. Também foram acrescentados os enunciados 588, 589, 590, 591 e 592.
O enunciado 588, que também trata de direito penal, estabelece que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ainda no direito penal, o enunciado 589 considera que, nos crimes ou contravenções contra a mulher no âmbito das relações domésticas, é inaplicável o princípio da insignificância.
Direito tributário
O enunciado 590 assevera que constitui acréscimo patrimonial, a atrair incidência do Imposto de Renda, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, em valor superior às respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
Direito administrativo
O enunciado 591 define que é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Por sua vez, o enunciado 592 considera que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.