A Justiça do Trabalho mineira reverteu a dispensa por justa causa de uma empregada de uma empresa de serviços médicos que atuava em prol de mineradora. O caso foi analisado pelo titular da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, para quem houve exagero na aplicação da pena máxima à empregada. A empresa foi condenada a pagar os direitos devidos na dispensa sem justa causa.
A aplicação da Justa Causa como modalidade de extinção do contrato de trabalho deve ser sempre acompanhada de um profissional especialista em Direito do trabalho para que situações como estas não se repitam. Quando há a reversão de uma justa causa aplicada de forma equivocada, gera inúmeros prejuízos para a empresa.
Na ação, a trabalhadora relatou que, em agosto de 2020, após perceber que uma colega a tratava de modo indiferente, buscou auxílio de sua chefia para solucionar a situação. Como seu supervisor estava ausente, um empregado da mineradora, tomadora dos serviços, reuniu-se com o grupo para conversar sobre fatos ocorridos no ambiente de trabalho.
Mesmo assim, segundo a trabalhadora, o ambiente permaneceu hostil. Por esse motivo, procurou ajuda novamente, sendo realizada reunião com a supervisora e a colega envolvida. Acreditou que tudo ficaria bem, mas, após permanecer por dias aguardando seu retorno ao trabalho, foi surpreendida com a notícia de que a empresa havia instaurado uma sindicância para apurar os fatos ocorridos entre as duas empregadas. O resultado foi a sua dispensa por justa causa.
Em defesa, a ré apontou que as empregadas estavam em conflito há dias, trocando agressões verbais. Por exigência da tomadora de serviços, teve que tomar uma atitude. De acordo com a ré, a relação com a empresa cliente ficou prejudicada após o episódio. Decidiu, assim, aplicar a justa causa por mau procedimento e ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço.
No entanto, ao analisar o caso, o julgador entendeu que o cenário não autoriza a dispensa por justa causa. Para ele, a empregada agiu unicamente em retaliação à conduta de sua colega de trabalho, a qual não modificou o modo de agir mesmo após duas tentativas de resolução do impasse entre elas.
Para o juiz, ficou evidente que a autora se sentia coagida pela colega de trabalho, que a provocava constantemente e a tratava com indiferença. Na presença da coordenadora, a colega chegou a dizer que odiava a autora, tinha nojo e pavor de sua existência. Todavia, não ficou provado que a autora tenha praticado qualquer ato contra a colega de trabalho. O comunicado de dispensa nada registrou nesse sentido.
Conforme apurado, ao se ver constrangida pela colega, a empregada buscou o auxílio de seus superiores por duas vezes. No entender do julgador, a chefia deveria ter buscado medidas alternativas para sanar o problema, como mudar as empregadas de equipe ou até mesmo de horário de trabalho, o que não ocorreu.
O magistrado chamou a atenção para o fato de a testemunha indicada pela empresa não ter apontado qualquer ato que tenha sido praticado pela autora:
“Embora tenha relatado reiteradamente em seu depoimento que a dispensa da autora se deu em razão dos constrangimentos causados pelas empregadas no ambiente de trabalho, não soube indicar qualquer ato atribuído especificamente à autora, seja um xingamento, uma agressão ou qualquer outra conduta cuja prática pudesse ser imputada à mesma”, pontuou.
O juiz observou que a testemunha disse ter tomado ciência dos fatos ocorridos por testemunhas que optaram por permanecer anônimas. Segundo o relato, a colega foi quem dirigiu palavras de baixo calão à autora.
Por tudo isso, o juiz considerou a penalidade aplicada à autora:
“por demais severa e excessiva, não se revestindo de gravidade suficiente a autorizar a rescisão por justa causa, sem aplicação de qualquer outra penalidade”.
Foi ponderado que, ainda que o conflito entre as empregadas pudesse acarretar certo prejuízo à imagem da empresa, o ato jamais poderia autorizar a dispensa por justa causa, tendo em vista o comportamento da trabalhadora no evento.
Desse modo, a empresa foi condenada a cumprir obrigações pertinentes à dispensa sem justa causa, como pagar aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%, assim como liberar guias para o recebimento do seguro-desemprego.
A decisão foi confirmada em grau de recurso. Para os julgadores da Turma do TRT de Minas:
“não foi observada a gradação na aplicação de penalidade à empregada, o que também obsta a aplicação da justa causa de imediato”.
Com relação à indenização por danos morais que havia sido deferida pelo juiz, o colegiado entendeu não ser devida:
“A reversão judicial da justa causa aplicada com a consequente condenação da ré a pagar verbas trabalhistas oriundas da dispensa motivada já enseja à reclamante a reparação devida e exigível na situação em exame”, constou da decisão, que deu provimento ao recurso para absolver a empresa da condenação.
O processo já foi arquivado definitivamente.
Fonte: Jusbrasil.com